Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42210, de 17 de junho de 2021
Nº 42210/2021
“Art. 2º ...........................................................................................................................................
“Art. 3° ...........................................................................................................................................
“Art. 4º ...........................................................................................................................................
“Art. 5º ...........................................................................................................................................
“Art. 6º As Carteiras de Identidade de que trata este Decreto serão confeccionadas em papel moeda, conforme modelos constantes do Anexo I a este Decreto.” (NR)
“Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas.” (NR)
Altera o Decreto nº 32.268, de 28 de setembro de 2010, e o Decreto nº 32.299, de 1º de outubro de 2010, que criaram as Carteiras de Identidade Funcional de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Art. 1° Ficam criadas, nos termos da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010, as Carteiras de Identidade Funcional de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, válidas em todo o Território Nacional, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.” (NR)
“Art. 2° Da Carteira de Identidade Funcional de Inspetor Fiscal, em efetivo exercício, constarão:
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“Art. 3º Da Carteira de Identidade Funcional de Inspetor Fiscal, aposentado, constarão:
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“Art. 4º As Carteiras de Identidade Funcional de Inspetor Fiscal serão confeccionadas, conforme modelos constantes do Anexo II a este Decreto, em papel moeda, cabendo à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL adotar as providências administrativas com vistas à emissão, ao controle, à guarda, à substituição e à distribuição.
Brasília, 17 de junho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO I
ANEXO II
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.