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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32268, de 28 de setembro de 2010

Nº 32268/2010

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Art. 1.
Ficam criadas, nos termos da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, as Carteiras de Identidade funcionais de Auditor de Atividades Urbanas do Distrito Federal e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal, privativas dos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, válidas em todo o Território Nacional, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Das Carteiras de Identidade funcional de Auditor de Atividades Urbanas, em efetivo exercício, constarão:
INo verso:
a)o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;
b)impressão digital do polegar direito;
c)filiação;
d)data de nascimento;
e)naturalidade/UF;
f)data de admissão;
g)grupo sanguíneo e fator RH;
h)as frases: “O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo(Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001).”;
i)assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS; assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)
j)assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
IINo anverso:
a)o Brasão de Armas do Distrito Federal;
b)fotografia 3 x 4 cm;
c)o título “AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS”;
d)LIVRE ACESSO-FISCALIZAÇÃO, em vermelho;
e)nome do titular;
f)número do registro geral de identidade RG;
g)número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
h)matrícula;
i)assinatura do titular. assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)
Art. 3.
Das Carteiras de Identidade funcional de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, em efetivo exercício, constarão:
INo verso:
a)o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;
b)impressão digital do polegar direito;
c)filiação;
d)data de nascimento;
e)naturalidade/UF;
f)data de admissão;
g)grupo sanguíneo e fator RH;
h)as frases: “O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo(Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001).”;
i)assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
j)assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
IINo anverso:
a)o Brasão de Armas do Distrito Federal;
b)fotografia 3 x 4 cm;
c)o título “AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS”;
d)LIVRE ACESSO-FISCALIZAÇÃO, em vermelho;
e)nome do titular;
f)número do registro geral de identidade RG;
g)número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
h)matrícula;
i)assinatura do titular.
Art. 4.
Das Carteiras de Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, aposentado, constarão:
INo verso:
a)o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;
b)impressão digital do polegar direito;
c)filiação;
d)data de nascimento;
e)naturalidade/UF;
f)data de admissão;
g)grupo sanguíneo e fator RH;
h)assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS; assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)
i)assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
IINo anverso:
a)o Brasão de Armas do Distrito Federal;
b)fotografia 3 x 4 cm;
c)o título “AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS”;
d)APOSENTADO, em vermelho;
e)nome do titular;
f)número do registro geral de identidade RG;
g)número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
h)matrícula;
i)assinatura do titular.
Art. 5.
Das Carteiras de Identidade de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, aposentado, constarão:
INo verso:
a)o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;
b)impressão digital do polegar direito;
c)filiação;
d)data de nascimento;
e)naturalidade/UF;
f)data de admissão;
g)grupo sanguíneo e fator RH;
h)assinatura do Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS; assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)
i)assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
IINo anverso:
a)o Brasão de Armas do Distrito Federal;
b)fotografia 3 x 4 cm;
c)o título “AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS”;
d)APOSENTADO, em vermelho;
e)nome do titular;
f)número do registro geral de identidade RG;
g)número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
h)matrícula;
i)assinatura do titular.
Art. 6.
As Carteiras de Identidade de que trata este Decreto serão confeccionadas em papel moeda, conforme modelos constantes dos Anexos I a IV deste Decreto. As Carteiras de Identidade de que trata este Decreto serão confeccionadas em papel moeda, conforme modelos constantes do Anexo I a este Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)
Art. 7.
O processamento e a entrega das Carteiras de Identidade de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas serão realizados pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, responsável pela guarda e controle dos impressos. Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33761 de 05/07/2012) Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, adotar as providências administrativas com vistas à emissão, o controle, a guarda, a substituição e a distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores e Auditores Fiscais de Atividades Urbanas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42210 de 17/06/2021)
Art. 8.
A entrega das Carteiras de Identidade de que trata este Decreto estará condicionada à devolução das Carteiras de Identidade de Auditor, Auditor Fiscal, Fiscal ou Inspetor anteriores ou à apresentação de Boletim de Ocorrência, em caso de extravio.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

ANEXOS (alterado(a) pelo(a) Decreto 33761 de 05/07/2012)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 29/09/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 29/09/2010 p. 5, col. 1

Citada por 2 normas

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