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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41875, de 8 de março de 2021

Nº 41875/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Nota: Conforme Art. 26 do Decreto nº 41.913, de 19/03/2021, o Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, será revogado a partir de 29 de março de 2021.

Permite o trabalho da imprensa durante a vigência do Decreto nº 41.874, de 08 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, CONSIDERANDO que a imprensa é essencial para a realização do pleno e efetivo exercício da liberdade de expressão e instrumento indispensável para o funcionamento da democracia representativa, mediante a qual os cidadãos exercem seu direito de receber, divulgar e procurar informação, DECRETA:

Art. 1.
Excetuam-se das proibições contidas no Decreto nº 41.874, de 08 de março de 2021, as atividades da imprensa.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 B, Edição Extra de 08/03/2021

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