Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41644, de 23 de dezembro de 2020
Nº 41644/2020
Difere, em caráter excepcional, o prazo de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE e do preço público nas hipóteses que especifica, em enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando o forte impacto financeiro sofrido pelos setores econômicos de bares, restaurantes, lanchonetes e comércio de rua (trailers, quiosques e similares) decorrente da pandemia da Covid-19;
Considerando a dificuldade financeira desses setores econômicos para o cumprimento da obrigação principal de pagar a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, prevista no art 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal), e o preço público de que trata o art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, sem o efetivo funcionamento e a utilização das áreas públicas pelos estabelecimentos comerciais;
Considerando a necessidade de mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia que recaíram sobre os segmentos em destaque, ajudando-os a restabelecer as atividades comerciais e a condição de quitação de suas obrigações fiscais, DECRETA:
Brasília, 23 de novembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.