Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41440, de 10 de novembro de 2020
Nº 41440/2020
Art. 1.
Fica reestruturado o Comitê Distrital pela Primeira Infância, que passa a ser regido pelas normas deste Decreto.
Reestrutura o Comitê Distrital pela Primeira Infância e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Ao Comitê Distrital pela Primeira Infância compete:
Iaprimorar a integração das políticas distritais para criança de até seis anos de idade em consonância com a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 e com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
IIrevisar, monitorar, avaliar e fiscalizar a implementação do Plano Distrital pela Primeira Infância, aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA por intermédio da Resolução Ordinária nº 135/2013, seguindo recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, conforme o Plano Nacional pela Primeira Infância.
IIIelaborar o Regimento Interno do Comitê.
Art. 3.
O Comitê é constituído por um representante titular e um suplente de cada órgão e entidade a seguir indicados:
ISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que o coordenará;
IISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
VIIIDefensoria Pública do Distrito Federal;
IXConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs membros do Comitê são designados pelo Governador do Distrito Federal mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que o compõem.
Art. 4.
Podem ser convidados para participar das reuniões do Comitê Distrital pela Primeira Infância:
Irepresentante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
IIrepresentante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IIIrepresentante do Conselho Nacional de Justiça;
IVrepresentante da Ordem dos Advogados do Brasil;
Vrepresentantes da sociedade civil cujas atribuições convirjam aos objetivos do Comitê Distrital pela Primeira Infância.
Art. 5.
Para exercer suas atribuições, fica autorizado ao Comitê:
Iconstituir grupos de trabalho e comissões sobre temas específicos;
IIconvidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública distrital e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 6.
Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Distrital pela Primeira Infância.
Art. 7.
A participação no Comitê Distrital pela Primeira Infância é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 34.136, de 05 de fevereiro de 2013.
Brasília, 10 de novembro de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
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