Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 414, de 31 de maio de 1965
Nº 414/1965
- promover estudos e pesquisas visando a fixar a política de serviços sociais no Distrito Federal;
- coordenar a aplicação dos recurso públicos e privados, visando o desenvolvimento das atividades de serviços sociais no Distrito Federal;
- planejar, coordenar e controlar a prestação de serviços sociais;
- promover o registro e a fiscalização de obras sociais;
- efetivar a distribuição de e subvenções a obras sociais no Distrito Federal, segundo os programas aprovados;
- promover por todos os meios ao seu alcance, as obras sociais existentes ou que requeiram instalar-se no Distrito Federal, mediante assistência técnica e financeira fixada em acordos ou convênios;
- promover a celebração de acordos e convênios com entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento dos serviços sociais na área do Distrito Federal;
- estabelecer diretrizes a serem seguidas na solução do problema e habitação popular, orientando, coordenando e a sua execução,
- prestar, quando indispensável, assistência do Distrito Federal.
Estabelece a estrutura e define a competência Básica dos órgãos da Secretaria de Serviços Sociais
O Prefeito do Distrito Federal no uso das suas atribuições legais face ao disposto no artigo 34 o seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembros de 1964 decreta:
Da Secretaria de Serviços sociais
A) Órgão Central:
- Coordenação de Serviços Sociais.
B) Órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica;
C) Órgãos de Natureza Local:
Os órgãos executivos de natureza local da Fundação do Serviço Social são integrantes das Administrações Regionais.
CAPÍTULO I
Do órgão Central da coordenação de Serviços Sociais
- orientar, coordenar e planejar as atividades de serviços sociais;
- manter o registro e efetuar a fiscalização de tôdas as obras sociais no Distrito Federal;
- acompanhar e avaliar a prestação dos serviços sociais no Distrito Federal, zelando pelo cumprimento das normas em vigor;
- promover a realização de estudos e pesquisas referentes â prestação de serviços sociais;
- colaborar na elaboração dos planos de estudos e programas de trabalho a serem submetidos à Secretaria pelos órgãos descentralizados;
- estudar e propor a realização de acordos e convênios com entidades públicas ou privadas visando à melhoria de serviços de sua competência.
CAPÍTULO II
Dos órgãos descentralizados com personalidade Jurídica
SEÇÃO I
Da Fundação do Serviço Social
- assessorar o Secretário na formulação da política dos serviços sociais;
- dar execução à política dos serviços sociais que vier a ser;
- estimular as organizações da comunidade que prestam serviços de natureza social;
- colaborar com a Coordenação de Serviços Sociais ao desenvolvimento de seus programas.
SEÇÃO II
Da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda
- promover a Construção de residenciais com de possibilitar a aquisição da casa própria a pessoas de reduzida capacidade aquisitiva;
- facilitar, através do acesso à moradia própria, a progressiva extinção dos conjuntos de habitação improvisada e destituída dos mais elementares requisitos de higiene e conforto;
- contribuir, mediante facilidades de compra de moradia própria, para a fixação do elemento humana em Brasília;
- incentivar a pesquisa e a utilização de métodos de construção econômica, de modo a assegurar a redução apreciável dos custos e o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis para fins de habitação.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Natureza Local
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Distrito Federal, em 31 de maio de 1965
77º da República e 6º de Brasília
Plínio Cantanhede
Prefeito
Colombo Machado Salles
Secretário de Governo
Joiro Gomes da Silva
Secretário de Administração
Joaquim Neves Pereira
Secretário de Finanças
Rodrigues de Siqueira
Secretário de Educação e Cultura
Francisco Pinheiro Rocha
Secretário de Saúde
Lucílio Briggs
Secretário de Serviços Públicos
José Luiz Pinio Coelho de Oliveira
Secretário de Viação e Obras
Darcy Mesquita da Silva
Secretário de Serviços Sociais
Ivan
Secretário de Agricultura e Produção.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento de 21/06/1965