Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6642, de 21 de julho de 2020
Nº 6642/2020
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica instituída, no Distrito Federal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea.
Parágrafo únicoA Ciptea visa garantir atenção integral e prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2.
A Ciptea é expedida gratuitamente pelo órgão responsável pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Distrito Federal.
Art. 3.
O órgão responsável pela expedição da Ciptea define o tempo de validade, os critérios de atualização, bem como a relação de documentos a serem apresentados, quando da solicitação feita pelo usuário ou responsável legal, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41184 de 11/09/2020)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.