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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6642, de 21 de julho de 2020

Nº 6642/2020

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituída, no Distrito Federal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea.
Parágrafo únicoA Ciptea visa garantir atenção integral e prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2.
A Ciptea é expedida gratuitamente pelo órgão responsável pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Distrito Federal.
Art. 3.
O órgão responsável pela expedição da Ciptea define o tempo de validade, os critérios de atualização, bem como a relação de documentos a serem apresentados, quando da solicitação feita pelo usuário ou responsável legal, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41184 de 11/09/2020)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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