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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35562, de 25 de junho de 2014

Nº 35562/2014

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Art. 1.
Este Decreto institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Piscicultura do Distrito Federal – C-PEIXES/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI, que tem como objetivo realizar debates, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da piscicultura no Distrito Federal.

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Piscicultura do Distrito Federal – C-PEIXES/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, do inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
A C-PEIXES/DF é composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI;
IIEmpresa de Assistência Técnica e Expansão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
IIICentrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA/DF;
IVSuperintendência Federal da Pesca e Aquicultura no Distrito Federal, do Ministério da Pesca e Aquicultura – SFPA/DF/MPA;
VBanco de Brasília – BRB;
VIBanco do Brasil S.A.;
VIIServiço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR/DF;
VIIIServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF; e IX – Associação dos Aquicultores e Pescadores Artesanais da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – HAJAPEIXE.
Art. 3.
Os representantes referidos no artigo 2º serão designados membros da C-PEIXES/DF por meio de portaria do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a partir da indicação por ato oficial dos seus respectivos órgãos e entidades.
Art. 4.
Os membros da C-PEIXES/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal para exercer mandato de dois anos.
Parágrafo únicoPoderá ser solicitada ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a substituição do Presidente da C-PEIXES/DF, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos membros do órgão colegiado.
Art. 5.
O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal designará um Secretário para a C-PEIXES/DF, proveniente de órgão ou entidade do setor público.
Art. 6.
Os membros da C-PEIXES/DF deverão elaborar um regimento interno no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7.
A C-PEIXES/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos, a qualquer título.
Art. 8.
A participação na C-PEIXES/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada a qualquer título.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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