O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 4º ...................................
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§ 2º...................................
VIdefinir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso VII e no § 10;
VIIdefinir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, ressalvado o disposto no § 10º§ 10º
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§ 9ºNas vendas destinadas a construtoras deverão constar no campo “Informações Adicionais” do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE o endereço da obra a qual se destina os materiais adquiridos, o nome do responsável técnico pela obra (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, bem como o número do alvará da obra.
§ 10ºO contribuinte regido pela Lei n 5.005, de 21 de dezembro de 2012, deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a cinco por cento sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.” (NR)
“Art. 6º .....................................
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IVdeixar de atender ao disposto no § 9º do art. 4º deste Decreto.” (NR)