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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40575, de 30 de março de 2020

Nº 40575/2020

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 74.
......................................................
Iaté o vigésimo dia do mês imediatamente subsequente:

......................................................................

IVaté o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento;
Vaté o décimo dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos;
VIaté o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês em que em ocorrer o levantamento de estoque previsto nos arts. 321-A e 321-D;
VIIaté o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica;
VIIIaté o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço de comunicação, no caso das operações ou prestações de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DF;
IXaté o décimo quinto dia do mês subsequente ao início da prestação do serviço de transporte, no caso das prestações de que trata o art. 48, II, independentemente de ser o prestador inscrito no CF/DF.
§ 1ºNas hipóteses em que o prazo para recolhimento ultrapassar o mês subsequente ao do término do período de apuração ou de ocorrência do fato gerador, sobre o valor do imposto incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. -A O vencimento a que se refere o § 1º deste artigo é definido na forma do art. 64.

....................................................................... ." (NR)

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Art. 321-A.
......................................................................................................
III...................................................................................................................
b)deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até doze cotas iguais mensais e sucessivas, sobre as quais incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que for realizado o levantamento de estoque previsto no inciso I deste artigo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de um por cento no mês do pagamento, respeitado o valor mínimo de R$ 377,96 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos);

.........................................................................." (NR)

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Art. 321-D.
......................................................................................................
III................................................................................................................
b)deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até doze cotas iguais mensais e sucessivas, sobre as quais incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que for realizado o levantamento de estoque previsto no inciso I deste artigo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de um por cento no mês do pagamento, respeitado o valor mínimo de R$ 377,96 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos);
IVrecolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III deste artigo, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet, no prazo previsto no inciso VI do art. 74.

......................................................................... ." (NR)

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Art. 360.
imposto, total ou cota dele, não integralmente recolhido até o término do prazo para pagamento, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação tributária, fica sujeito a:
Iinscrição em dívida ativa (art. 37 da Lei Complementar nº 4/1994);
IIacréscimo de quantia correspondente a dez por cento de seu valor, quando da inscrição do crédito em dívida ativa, para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios (§ 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 904/2015);
IIIincidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação tributária até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 435/2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 943/2018).
Parágrafo únicoO vencimento a que se refere o inciso III do caput deste artigo é definido na forma do art. 64." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

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