Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40551, de 23 de março de 2020
Nº 40551/2020
Assegura o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas em instituições educacionais parceiras, e creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, enquanto suspensos os atendimentos por decisão judicial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação - PDE,
Considerando que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia, dentre outros, do atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de alimentação, conforme previsto no artigo 208 da Constituição Federal;
Considerando que a nova redação dada ao artigo 224 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que o Poder Público deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de alimentação;
Considerando que o Plano Distrital de Educação, instituído pela Lei nº 5.499/2015, é a referência para o planejamento das ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com período de vigência de 2015 a 2024 e, entre suas estratégias estão a de execução de ações de atendimento ao estudante da educação por meio de programas suplementares de alimentação;
Considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF;
Considerando a necessidade de ação imediata por parte do Governo do Distrito Federal, a fim de minimizar possíveis prejuízos quanto ao direito à alimentação das crianças matriculadas nas creches, DECRETA:
Brasília, 23 de março de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.