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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40449, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 40449/2020

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Art. 1.
As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 6.482, de 9 de janeiro de 2020 (Lei Orçamentária Anual de 2020 - LOA/2020), de acordo com o Anexo I deste Decreto, que contempla o limite trimestral de cada unidade.
§ 1ºA limitação a que se refere o caput abrangerá apenas os recursos pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal administrados pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, quais sejam:
IOrdinário não vinculado (fonte 100);
IICota-parte do fundo de participação dos estados e DF (fonte 101);
IIICota-parte do fundo de participação dos municípios (fonte 102);
IVTransferência de Imposto Territorial Rural (fonte 105);
VAlienação de imóveis (fonte 107);
VICompensação pela utilização de recursos hídricos (fonte 108);
VIITransferência de Imposto sobre Produtos Industrializados - estados exportadores (fonte 109);
VIIITaxa de expediente (fonte 111);
XIXTaxa de Limpeza Pública (fonte 114);
XAlienação de bens móveis (fonte 117);
XIAmortização de financiamentos (fonte 123);
XIIContribuição de Iluminação Pública (fonte 134);
XIIICota-parte de contribuição de intervenção do domínio econômico (fonte 248);
XIVRecursos decorrentes de juros sobre o capital (fonte 278).
§ 2ºFicam ressalvadas do desdobramento trimestral as dotações relativas:
Iao Fundo da Criança e do Adolescente e destinadas ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IIà Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, conforme a Lei n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008;
IIIà Defensoria Pública do Distrito Federal e seu respectivo Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IVao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF.
§ 3ºOs titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis por priorizar os empenhos relativos ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais, inclusive das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das despesas necessárias ao funcionamento das respectivas Unidades, destinando dotações suficientes para atender as obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.352, de 07 de agosto de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 - LDO/2020).
§ 4ºA assunção de obrigações de despesas das Unidades Orçamentárias fica limitada aos valores disponibilizados no Anexo I, devendo os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social adotar os procedimentos necessários para a observância do limite da respectiva Unidade.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e observados ainda os termos dos arts. 1º, 8º, e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 2.
Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal previstas no art. 8º da Lei nº 6.352, de 2019, os valores relativos à diferença entre as dotações previstas na Lei nº 6.482, de 2020, e os limites totais estabelecidos para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo detalhadas no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo únicoFicam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no caput deste artigo as despesas relativas:
Iao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
IIao pagamento de Juros e Encargos da Dívida;
IIIao pagamento de Amortização da Dívida;
IVàs programações orçamentárias da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB; às programações orçamentárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41672 de 30/12/2020)
Vao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VIàs sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VIIao pagamento de benefícios a servidores;
VIIIàs ações do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
IXaos Programas de Trabalho marcados como Emenda Parlamentar individual - (EPI);
Xao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
XIàs ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
XIIao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF;
XIIIàs obrigações de caráter constitucional ou legal, constantes do anexo VI da Lei nº 6.352, de 2019 - LDO/2020.
XIVà dotação mínima atribuída à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF em razão do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41672 de 30/12/2020)
Art. 3.
Após as avaliações bimestrais de que trata o art. 54 da Lei nº 6.352, de 2019, o Poder Executivo informará o montante de limitação de empenho e de movimentação financeira que caberá à Defensoria Pública e aos órgãos do Poder Legislativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, nos termos do § 1° do art. 54 da referida Lei.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado de Economia deliberar sobre a reprogramação orçamentária estabelecida no Anexo I.
§ 1ºOs titulares das Unidades Orçamentárias poderão solicitar a reprogramação do limite de empenho disponibilizado na forma do Anexo I, desde que o pleito seja devidamente justificado, demonstrando a inviabilidade da execução da despesa se mantida a periodicidade trimestral constante do referido anexo.
§ 2ºCompete à Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia efetuar os ajustes necessários no Anexo I para atender:
Iàs solicitações de antecipação das disponibilidades orçamentárias, quando a solicitação da Unidade Orçamentária for acompanhada de fonte de compensação;
IIas despesas relacionadas no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
§ 3ºCaberá à Secretaria Adjunta de Orçamento da Secretaria de Estado de Economia deliberar sobre pedidos de antecipação de cota orçamentária sem indicação de fonte de compensação.
Art. 5.
Os limites mensais da programação financeira de 2020, previstos para pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", e "6 - Amortização da Dívida", são os constantes dos Anexos II ao VII.
Parágrafo únicoA Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia disponibilizará, no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo, os limites programados de que se tratam os Anexos II ao VII.
Art. 6.
A programação financeira de 2020 contempla tanto as despesas a serem pagas do atual exercício, conforme Anexos II ao VII, quanto às de Restos a Pagar constante no Anexo VIII.
Art. 7.
Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão programados e transferidos às unidades beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.
Parágrafo únicoAs despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.
Art. 8.
A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia transferirá os recursos financeiros alocados às entidades da administração indireta e fundos, mediante solicitação dos respectivos ordenadores de despesas por meio de Mensagem no SIGGo.
Parágrafo únicoCabe à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 9.
As entidades da administração indireta que movimentam recursos de arrecadação própria na Conta Única somente poderão emitir Ordens Bancárias, tendo a referida conta como origem de recursos, mediante autorização da Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia por meio de mensagem no SIGGo.
Art. 10.
Compete à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro Distrital e proceder a liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.
Art. 11.
Compõem este Decreto:
IAnexo I - Limite de Empenho Trimestral;
IIAnexo II - Pessoal e Encargos Sociais;
IIIAnexo III - Juros e Encargos da Dívida;
IVAnexo IV - Outras Despesas Correntes;
VAnexo V - Investimentos;
VIAnexo VI - Inversões Financeiras;
VIIAnexo VII - Amortização da Dívida;
VIIIAnexo VIII - Restos a Pagar;
IXAnexo IX - Resultado Primário - Poder Executivo;
XAnexo X - Medidas de Combate à Evasão e Sonegação Fiscal Previstas para o Exercício de 2020;
XIAnexos XI - Quantidade e Valores de Débitos Ajuizados Inscritos em Dívida Ativa; e
XIIAnexo XII - Evolução dos Créditos Tributários Passíveis de Cobrança Administrativa.
Art. 12.
s titulares e ordenadores de despesas dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal são diretamente responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, combinado com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 6.352, de 2019, da Lei nº 6.482, de 2020 e da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 13.
As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração de responsabilidade pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe deram causa.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF nº 13 - Edição Extra, de 07/02/2020, p. 1.

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