As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 6.482, de 9 de janeiro de 2020 (Lei Orçamentária Anual de 2020 - LOA/2020), de acordo com o Anexo I deste Decreto, que contempla o limite trimestral de cada unidade.§ 1ºA limitação a que se refere o caput abrangerá apenas os recursos pertencentes ao Tesouro do Distrito Federal administrados pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, quais sejam:
IOrdinário não vinculado (fonte 100);
IICota-parte do fundo de participação dos estados e DF (fonte 101);
IIICota-parte do fundo de participação dos municípios (fonte 102);
IVTransferência de Imposto Territorial Rural (fonte 105);
VAlienação de imóveis (fonte 107);
VICompensação pela utilização de recursos hídricos (fonte 108);
VIITransferência de Imposto sobre Produtos Industrializados - estados exportadores (fonte 109);
VIIITaxa de expediente (fonte 111);
XIXTaxa de Limpeza Pública (fonte 114);
XAlienação de bens móveis (fonte 117);
XIAmortização de financiamentos (fonte 123);
XIIContribuição de Iluminação Pública (fonte 134);
XIIICota-parte de contribuição de intervenção do domínio econômico (fonte 248);
XIVRecursos decorrentes de juros sobre o capital (fonte 278).
§ 2ºFicam ressalvadas do desdobramento trimestral as dotações relativas:
Iao Fundo da Criança e do Adolescente e destinadas ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IIIà Defensoria Pública do Distrito Federal e seu respectivo Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IVao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF.
§ 3ºOs titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis por priorizar os empenhos relativos ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais, inclusive das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das despesas necessárias ao funcionamento das respectivas Unidades, destinando dotações suficientes para atender as obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.352, de 07 de agosto de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 - LDO/2020). § 4ºA assunção de obrigações de despesas das Unidades Orçamentárias fica limitada aos valores disponibilizados no Anexo I, devendo os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social adotar os procedimentos necessários para a observância do limite da respectiva Unidade.