Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40253, de 11 de novembro de 2019
Nº 40253/2019
Art. 1.
Fica instituída a Política de Governança Digital para os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
Igerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na prestação de serviços públicos, com redução de custos e aumento da agilidade no atendimento das demandas;
IIestimular a participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital;
IIIassegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas;
IVfomentar o intercâmbio de experiências e de boas práticas relacionadas à temática Governança Digital com o setor público de outras esferas de governo.
Institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iautosserviço - serviço público disponibilizado em meio digital que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade ofertante do serviço;
IIdados em formato aberto - dados representados em meio digital em um formato sobre o qual nenhuma organização tenha controle exclusivo, passíveis de utilização por qualquer pessoa;
IIIgovernança digital - a utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo;
IVPlano de Transformação Digital - instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia da informação e comunicação, que tem como objetivo facilitar e simplificar o acesso dos cidadãos e empresas aos serviços públicos prestados nos diferentes temas, bem como atender às necessidades finalísticas dos órgãos e entidades;
Vtecnologia da informação e comunicação - ativo estratégico que apoia processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações.
Art. 3.
A Política de Governança Digital do Distrito Federal observará os seguintes princípios:
Ifoco nas necessidades da sociedade;
IIabertura e transparência;
IIIcompartilhamento da capacidade de serviço;
IVsimplicidade;
Vpriorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;
VIsegurança e privacidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
VIIparticipação e controle social;
VIIIgoverno como plataforma; e
IXinovação.
Art. 4.
O planejamento e a execução de programas, projetos e processos relativos à Governança Digital pelos órgãos e pelas entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional deverão observar as seguintes diretrizes:
Io autosserviço será a forma prioritária de prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital;
IIserão oferecidos canais digitais de participação social na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital;
IIIos dados serão disponibilizados em formato aberto, amplamente acessível e utilizável por pessoas e máquinas, assegurados os direitos à segurança e à privacidade, nos termos da LGPD;
IVserá promovido o reuso de dados pelos diferentes setores da sociedade, com o objetivo de estimular a transparência ativa de informações;
Vobservadas as restrições legalmente previstas, será implementado o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, sempre que houver necessidade de simplificar a prestação de serviços à sociedade;
VIdeverão ser empreendidos esforços para que haja também uma atuação integrada com outros entes federados no impulsionamento da transformação digital, com a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e a criação de iniciativas inovadoras relacionadas à temática Governança Digital no setor público.
Parágrafo únicoAs soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional observarão o disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Economia - SEEC editará a Estratégia de Governança Digital do Distrito Federal - EGD/DF da administração pública distrital, documento que definirá os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores e as iniciativas da Política de Governança Digital e norteará programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados.
§ 1ºO período de vigência da EGD/DF coincidirá com o prazo de vigência do Plano Plurianual - PPA.
§ 2ºA SEEC poderá requisitar servidores com qualificação técnica necessária para auxiliar no desenvolvimento das ações previstas no caput.
Art. 6.
Para a formulação da EGD/DF, serão considerados:
Io alinhamento com as políticas públicas e os programas do Governo local, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso de tecnologia da informação e comunicação;
IIa ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional.
Art. 7.
Fica criado, no âmbito da SEEC, o Comitê Gestor da Transformação Digital - CGTD, órgão de cúpula da Governança Digital, responsável pela aprovação, avaliação e revisão da EGD/DF, pela aprovação dos Planos de Transformação Digital de cada órgão ou entidade, bem como pela definição das demais diretrizes relacionadas ao tema Governança Digital.
Parágrafo únicoO CGTD será presidido pelo Secretário de Estado de Economia, que designará, por ato específico, os demais membros de sua composição.
Art. 8.
Para contribuir com o alcance dos objetivos estabelecidos na EGD/DF, cada órgão ou entidade da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional elaborará o seu Plano de Transformação Digital.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput e das demais questões relacionadas à Governança Digital, será criado em cada órgão ou entidade Subcomitê Gestor de Transformação Digital - SGTD, subordinado tecnicamente ao CGTD.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2019
131º da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.