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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4021, de 27 de dezembro de 1977

Nº 4021/1977

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Aprova as Cotas Trimestrais Globais de Despesa do Distrito Federal para o exercício de 1978.

O Governador do .Distrito Federal, usando das atribúições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tedo em vista o disposto no artigo 8º,item II, da Lei nº 6.488, de 06 de dezembro de 1977 e no artigo 47, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA :

Art. 1.
- A Programação Financeira de Desembolso para o exercício financeiro de 1978, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá exceder a Cr$.4.877.118.000, 00 (Quatro bilhões, oitocentos e setenta e sete milhões, cento e dezoito mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2.
- Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar, serão estabelecidos mediante Ato publicado no "Diário Oficial do Distrito Federal", observado o disposto nos itens seguintes:
IQuando aos Recursos Vinculados:
a)- Pelo Departamento de Estradas, de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, face ao que dispõe o artigo 1º, item III, do Decreto nº 3.537, de 30 de dezembro de 1976, Cr$.80.000.000,00 (Oitenta milhões de cruzeiros) , relativos ã Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos;
b)- Pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, face ao disposto no artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$. 28. 000. 000, 00 (Vinte e oito milhões de cruzeiros) ,relativos ã Cota-Pirte do Imposto Único sobre Energia Eletrica.
§ 1º- O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e a Compatible de Eletricidade de Brasília - CEB comunicarão ã Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referi das nas letras "a" e "b" do item I deste artigo.

$ 2º - Quando do recebimento de cada parcela da Cota-Parte do Imposto único sobre Energia Eletrica a Companhia de Eletricidade de Brasília CEB deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no $ 27, do artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.

IIQuanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita", integrante da Lei nº 6.488, de 06 de dezembro de 1977.
Art. 3.
- Este Decreto entrará' em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 27 dezembro de 1977;

89º da República e 18º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

FERNANDO TUPINAMBÁ VELENTE

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

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