Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40208, de 30 de outubro de 2019

Nº 40208/2019

Art. 1.
Este Decreto estabelece normas regulamentares para a concessão dos benefícios de licença-servidor, de que tratam os artigos 139 e seguintes da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, bem como de licença-prêmio, de que tratam os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, também da Lei Complementar nº 952, de 2019, aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.

Regulamenta a Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, a qual a altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, caput, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a três meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio, inclusive da retribuição do cargo em comissão ou da função gratificada que eventualmente ocupe.
§ 1ºOs períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis e não podem ser convertidos em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses: de licenças ou afastamentos considerados de efetivo exercício, contados a partir do retorno do servidor; e, em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente por idade ou invalidez.
§ 2ºO servidor tem até duzentos e dez dias antes de completar o período seguinte de licença-servidor para requerer o gozo do período já adquirido, devendo o setor de pessoal de cada órgão informar ao servidor do prazo para a solicitação.
§ 3ºA administração tem o prazo de até cento e vinte dias, contados da data de requerimento do servidor, para definir o período de gozo da licença.
§ 4ºCaso a Administração não cumpra o prazo de que trata o § 3º, o gozo da licença-servidor iniciase automaticamente no dia seguinte, mesmo que ultrapasse o limite estabelecido no § 5º deste artigo.
§ 5ºO número de servidores afastados em virtude de licença-servidor não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação, exceto se por imposição do § 6º deste artigo.
§ 6ºO prazo de que trata o § 3°, nos casos de licenças ou afastamentos considerados de efetivo exercício, conta-se a partir do retorno do servidor.
Art. 3.
O gozo dos três meses de licença-servidor pode ser fracionado em até três períodos, sendo o menor deles não inferior a trinta dias.
§ 1ºNo interesse da Administração, o gozo da licença-servidor pode ser suspenso a qualquer momento, desde que observado o período mínimo de fruição de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºNão haverá suspensão de gozo de licença-servidor em caso de superveniente motivo de licenças ou afastamentos.
§ 3ºOs órgãos ou entidades do Poder Executivo, no ano anterior, devem elaborar escala de fruição de licença-servidor para o exercício subsequente.
Art. 4.
A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:
Icumprir suspensão disciplinar;
IIlicenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
§ 1ºAs faltas injustificadas ao serviço retardam o gozo da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
§ 2ºO servidor que tiver a contagem do prazo de que trata o caput interrompida tem o período aquisitivo de cinco anos reiniciado no dia de seu retorno à atividade.
§ 3ºA penalidade de suspensão disciplinar de que trata o inciso I deste artigo não interrompe a contagem do período de licença-servidor, se convertida em multa.
Art. 5.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente por idade ou invalidez.
Parágrafo únicoEm caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados.
Art. 6.
Compõem a base de cálculo mensal da licença-servidor, seja para fruição ou conversão em pecúnia, a totalidade do subsídio e/ou as seguintes parcelas remuneratórias, conforme o caso:
Ivencimento básico;
IIvantagens permanentes relativas ao cargo efetivo, inclusive o abono de permanência;
IIIrepresentação de cargo em comissão;
IVvalor da função gratificada;
Vvantagem pessoal;
VIadicional por tempo de serviço;
VIIgratificação de titulação;
VIIIvantagem pessoal nominalmente identificada;
IXadicional de qualificação; e
Xdemais gratificações específicas de cada carreira, conforme o caso.
Art. 7.
Compõem a base de cálculo mensal da licença-prêmio, seja para fruição ou conversão em pecúnia, a totalidade do subsídio e/ou as seguintes parcelas remuneratórias, conforme o caso:
Ivencimento básico;
IIvantagens permanentes relativas ao cargo efetivo, inclusive o abono de permanência;
IIIvantagem pessoal;
IVadicional por tempo de serviço;
Vgratificação de titulação; e
VIvantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 8.
Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade, mesmo que o órgão ou entidade já tenha atingido o limite de que trata o § 5° do artigo 2º deste Decreto.
Art. 9.
O servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, até a publicação da Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar pode, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.
§ 1ºAplicam-se aos servidores de que trata o caput as disposições referentes a licença-servidor contidas nos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto.
§ 2ºO limite de servidores afastados em virtude de licença-servidor, de que trata o § 5º do artigo 2º deste Decreto, inclui os servidores em gozo da licença-prêmio de que trata o caput deste artigo.
Art. 10.
servidor pode optar, de forma tácita, por integralizar o quinquênio de licença-prêmio em andamento na data de publicação da Lei Complementar nº 952/2019, após o qual terá início o primeiro período aquisitivo de licença-servidor.
Parágrafo únicoA opção pela licença-servidor será expressa, conforme o Anexo Único deste Decreto, e a contagem de seu primeiro quinquênio tem início na data de publicação da Lei Complementar nº 952, de 2019.
Art. 11.
servidor pode optar pelo gozo dos períodos adquiridos de licença-prêmio ou de licença-servidor sem se sujeitar à ordem cronológica de aquisição dos dois benefícios.
Art. 12.
Mediante autorização do Governador, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, os servidores podem converter até um mês de licença-prêmio em pecúnia por ano, a ser paga no mês de férias, aniversário ou dezembro.
Art. 13.
s processos de conversão em pecúnia de que trata o artigo anterior serão instruídos no órgão ou entidade de lotação do servidor e encaminhados à Secretaria de Estado de Economia, para que sejam submetidos à apreciação do Governador.
Art. 14.
s órgãos ou entidades do Poder Executivo, que tiverem servidores interessados na conversão de que trata o artigo 12, devem, no ano anterior, incluir na Lei Orçamentária Anual, em rubrica apropriada, a previsão orçamentária para fazer face à despesa.
Art. 15.
Fica proibido, no mesmo ano de liquidação da despesa, remanejamento orçamentário para pagamento da parcela de que trata o artigo 12 deste Decreto.
Art. 16.
pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 17.
A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1ºA parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela.
§ 2ºOs servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.
Art. 18.
disposto no artigo 16 deste Decreto fica condicionado à apresentação de declaração do servidor de que não é parte em processo judicial que verse sobre parcela de pecúnia, inclusive processos julgados em precatórios. Ou, se for parte, fica condicionado à apresentação de declaração de pedido de desistência da ação.
Art. 19.
Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

TERMO DE OPÇÃO

Eu, ________________________________, matrícula nº ___________, ocupante do cargo ___________________________, especialidade, ______________, da carreira ___________________________, venho através deste Termo OPTAR pela Licença-Servidor, a contar da data de publicação da Lei Complementar nº 952/2019, abdicando da integralização do quinquênio de Licença-Prêmio em andamento.

Brasília, ____ de ____________de 20___.

__________________________________

Assinatura do(a) servidor(a)

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo