Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40169, de 11 de outubro de 2019
Nº 40169/2019
Art. 1.
Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Análise da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados no Distrito Federal, instituída pela Lei Federal nº 13.853, de 08 de julho de 2019, que alterou a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Casa Civil
Institui o Comitê Intersecretarial de Análise da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Compete ao Comitê:
Ianalisar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito do Distrito Federal;
IIpropor medidas a serem tomadas pelo Governo do Distrito Federal para a implementação da LGPD no Distrito Federal;
IIIelaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Distrital de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
Art. 3.
O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
ICasa Civil do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIISecretaria de Estado de Economia;
IVSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública;
VIProcuradoria-Geral do Distrito Federal;
VIIConsultoria Jurídica do Gabinete do Governador;
VIIIBIOTIC S/A;
§ 1ºO Coordenador do Comitê será o representante da Casa Civil.
§ 2ºCaberá ao representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal o cargo de Coordenador Adjunto do Comitê.
§ 3ºOs membros do Comitê serão designados por ato formal do Coordenador, a partir de indicações dos respectivos órgãos.
§ 4ºA participação no Comitê será considerada de relevante serviço prestado à sociedade, com certificado de participação aos interessados, e não será remunerada.
Art. 4.
Ao Coordenador do Comitê compete:
Iconduzir as reuniões;
IIdefinir a pauta das reuniões;
IIIdecidir eventuais questões de ordem formuladas nas reuniões.
Art. 5.
Ao Coordenador Adjunto compete:
Iassessorar o Coordenador no exercício de suas atribuições;
IIsugerir, propor e analisar as matérias para composição das pautas das reuniões;
IIIlavrar as atas das reuniões.
Art. 6.
O Comitê se reunirá, mensalmente, mediante convocação do Coordenador ou do Coordenador Adjunto.
Parágrafo únicoO Coordenador do Comitê poderá convocar reuniões extraordinárias sempre que houver motivo urgente ou mediante provocação de qualquer um dos integrantes do Comitê.
Art. 7.
As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples e serão formalizadas em Resoluções, que serão encaminhadas Governador do Distrito Federal, que dará, a seu exclusivo critério, o devido encaminhamento, no âmbito da Administração Pública Distrital.
Art. 8.
As proposições para implementação da LGPD deverão ser aprovadas por maioria simples dos membros, devendo constar em relatório a ser encaminhado ao Governador do Distrito Federal.
§ 1ºO Comitê enviará ao governador até o dia 31 de janeiro de 2020 um relatório preliminar dos trabalhos;
§ 2ºO Comitê enviará ao governador até o dia 30 de junho de 2020 o relatório final dos trabalhos.
Art. 9.
O Comitê poderá, sempre que entender necessário para o exercício de suas atribuições, requisitar materiais, dados e informações a outros Órgãos e Entidades, com exceção daqueles tidos como estratégicos ou sigilosos.
Art. 10.
As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Coordenador do Comitê.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2019.
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA