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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40088, de 9 de setembro de 2019

Nº 40088/2019

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Art. 1.
Fica instituído o "Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT" responsável por realizar estudos técnicos, acompanhar os debates com a sociedade civil e elaborar a minuta de projeto de lei complementar de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional para realizar estudos, acompanhar os debates com a sociedade civil e elaborar a minuta de projeto de lei complementar de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 e considerando o disposto no art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT é constituído por uma Coordenação Geral e por Subgrupos de Eixos Transversais e de Eixos Temáticos.
§ 1ºSão Subgrupos de Eixos Transversais:
ITerritório Resiliente; e
IIParticipação Social e Governança.
§ 2ºSão Subgrupos de Eixos Temáticos:
IGestão Social da Terra;
IINovas Ruralidades;
IIIMobilidade;
IVEstratégias de Regularização e Habitação;
VCentralidades e Desenvolvimento Econômico Sustentável; e
VIMeio Ambiente e Infraestrutura.
Art. 3.
Compete à Coordenação Geral:
Iefetuar a coordenação técnica e as articulações institucionais necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
IIelaborar a metodologia geral do processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;
IIIacompanhar a elaboração dos levantamentos, estudos e proposições desenvolvidos pelos Subgrupos, definindo as diretrizes e premissas orientadoras;
IVgarantir a articulação entre os Subgrupos, promovendo o debate técnico;
Vorganizar a base de dados georreferenciada do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, integrada ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal;
VIconduzir o processo participativo em conjunto com o Subgrupo do Eixo Transversal de Participação Social e Governança;
VIImobilizar e elaborar proposta de discussão com a sociedade e articular-se aos demais debates públicos e conferências setoriais pertinentes aos temas objeto do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal; e
VIIIpropor a realização de Acordos de Cooperação e contratações necessárias à complementação dos trabalhos dos Subgrupos.
Art. 4.
Compete aos Subgrupos de Eixos Transversais e Temáticos:
Idesenvolver a metodologia específica do Subgrupo em consonância com a metodologia geral;
IIdesenvolver, sistematizar e consolidar os estudos técnicos referentes ao tema correspondente;
IIIconsolidar as informações provenientes do debate técnico e da leitura comunitária;
IVelaborar proposta técnica no âmbito do tema específico, considerando as demais políticas públicas, legislações e planos setoriais; e
Vparticipar da elaboração da minuta de projeto de lei complementar do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
Art. 5.
Cabe ao Secretário de Estado e ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal:
Isupervisionar os trabalhos do Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT;
IIassegurar o alinhamento com os órgãos do Distrito Federal e a articulação política para boa consecução dos trabalhos de revisão do Plano;
IIIconduzir as estratégias para divulgação e comunicação dos princípios e diretrizes que norteiam o processo de revisão do Plano; e
IVconduzir o processo de discussão da minuta de projeto de Lei Complementar na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT instituído por este Decreto é composto por representantes dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
ICasa Civil do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VISecretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
XIVSubsecretaria do Sistema de Defesa Civil;
XVAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - Adasa;
XVIServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XVIIInstituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - Ibram;

XVIII - Departamento de Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans;

XIXDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
XXDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
XXIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF;
XXIICompanhia Imobiliária de Brasília - Terracap;

XXIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb;

XXIVCompanhia Energética de Brasília - CEB;
XXVCompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab;
XXVICompanhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan;

XXVII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF; e

XXVIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap.

Art. 7.
Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal para a designação, em ato próprio, dos componentes do Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT, bem como da sua Coordenação Geral e respectivos subgrupos, conforme indicação dos titulares dos órgãos e entidades relacionados no art. 6º.
§ 1ºA designação de que trata o caput deve ser efetuada no prazo de dez dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2ºA Coordenação Geral do Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT deve ser constituída por representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
§ 3ºOs componentes dos subgrupos devem ser designados de acordo com as áreas de competência e afinidades dos respectivos órgãos e entidades, cujos representantes podem participar de mais de um Subgrupo.
§ 4ºOs componentes dos subgrupos devem designar dois de seus integrantes como Coordenadores Executivos, sendo um, obrigatoriamente, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
§ 5ºA qualquer tempo, os componentes do Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT podem ser substituídos a critério dos titulares dos órgãos e entidades relacionados no art. 6º.
§ 6ºSão atribuições dos coordenadores executivos de subgrupos:
Iconvocar reuniões semanais;
IIdemandar à Coordenação Geral os recursos materiais e humanos que se fizerem necessários à consecução dos trabalhos;
IIIconduzir os procedimentos necessários à elaboração dos estudos técnicos e proposta nos temas específicos, definidos em conjunto com à Coordenação Geral; e
IVcontribuir na consolidação da metodologia geral do PDOT e demais documentos.
§ 7ºSão atribuições dos membros dos Subgrupos:
Irealizar os levantamentos e elaborar os estudos técnicos nos temas específicos;
IIelaborar a proposta técnica no âmbito dos temas específicos, considerando as demais políticas públicas, legislações e planos setoriais; e
IIIparticipar da realização dos debates técnicos e com a sociedade civil.
Art. 8.
É facultado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal convidar representantes de outros órgãos ou entidades cuja colaboração seja necessária ao cumprimento das atribuições do Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT.
Art. 9.
As atividades desenvolvidas pelos componentes do Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 10.
Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT tem prazo de vinte e quatro meses, a contar da publicação deste Decreto, prorrogáveis por período necessário a conclusão dos trabalhos, para apresentar proposta de minuta de projeto de lei complementar de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
Art. 11.
Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT deve submeter as proposições relativas à minuta do projeto de lei complementar do Plano Diretor de Ordenamento Territorial para acompanhamento e contribuições do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de setembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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