Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39854, de 29 de maio de 2019

Nº 39854/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° ...........................................................................................................................................................

Irealizar operações, exclusivamente, com contribuintes do ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima (NR).

..........................................................................................................................................................................

VIdefinir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso VII (NR);
VIIdefinir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997 (NR).

..........................................................................................................................................................................

§ 2ºOs contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definições abaixo, e, no máximo, cinco operações mensais com não contribuintes do ICMS, além daqueles listados neste parágrafo. (NR)

........................................................................................................................................................................."

Art. 2.
O disposto nos incisos VI e VII do art. 4º do Decreto nº 34.063, de 2012, acrescentados pelo art. 3º do Decreto nº 39.818, de 10 de maio de 2019, produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2019.
Art. 3.
O disposto no incisos V do art. 4º do Decreto nº 34.063, de 2012, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 39.818, de 10 de maio de 2019, produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo