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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39769, de 11 de abril de 2019

Nº 39769/2019

Art. 1.
Para fins deste Decreto, considera-se ambulante toda pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias, ônibus, metrô e logradouros públicos do Distrito Federal, desde que porte a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade, e que tenha 2 anos de domicílio eleitoral no Distrito Federal.

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 34 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, DECRETA:

Art. 2.
Compete aos servidores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018 e deste Decreto, ressalvadas as competências dos servidores da:
IÁrea de Especialização Vigilância Sanitária, quanto à fiscalização da mercancia de produtos e gêneros alimentícios, nos termos da legislação sanitária;
IIÁrea de Especialização Transportes, quanto à fiscalização e controle nos terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus, táxis e metrô, nos termos da lei.
Parágrafo únicoA Agência de Fiscalização do Distrito FederalAGEFIS pode firmar convênio com outros órgãos e entidades para auxiliar nas atividades de fiscalização desenvolvidas pelos servidores da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3.
Para os efeitos deste Decreto considera-se:
IAmbulante sem ponto fixo: ambulante que exerce suas atividades comerciais carregando consigo as mercadorias ou equipamentos, mediante a possibilidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro das áreas e locais autorizados pelo órgão competente.
IIAmbulante com ponto fixo: ambulante que exerce suas atividades comerciais em veículos automotores ou mediante a montagem de estruturas ou equipamentos em local fixo, sem a possibIlidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro da área ou local autorizado pelo órgão competente.
IIIÁrea pública destinada: espaços, vias, logradouros e equipamentos públicos ou veículos de transporte públicos onde as atividades ambulantes podem ser autorizadas e regulamentadas;
IVDatas comemorativas: eventos em que se realizam atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais, promocionais ou comemorativas cuja realização tenha caráter eventual ou sazonal, em local determinado, de natureza pública ou privada, e que produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 4.
Compete às administrações regionais conceder e renovar licenças e alvarás provisórios de funcionamento para ambulantes.
Art. 5.
Compete à Secretaria Executiva das Cidades revogar e cassar licenças e alvarás provisórios de funcionamento para ambulantes.
Art. 6.
São requisitos para obtenção e renovação das licenças e alvarás provisórios de funcionamento:
Inão ser servidor público ou empregado público ativo da administração direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
IInão possuir outra permissão, concessão ou autorização, de qualquer espécie, perante a Administração Pública;
IIIestar em dia com o pagamento do preço público devido pela utilização dos espaços públicos para a comercialização.
Art. 7.
As autorizações devem conter os seguintes dados:
Inome, CPF ou CNPJ do ambulante;
IIclassificação da atividade ambulante, meios utilizados, produtos permitidos ou não, conforme autorização da administração, e enquadramento da atividade ambulante no Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
IIIperíodo de validade;
IVhorário de início e fim da atividade ambulante;
Vlocal, via ou ponto estabelecido;
VIraio de abrangência e localidade permitida para a atividade ambulante.
Art. 8.
As administrações regionais, mediante supervisão da Secretaria Executiva das Cidades, devem definir o preço público cobrado pelo uso do espaço e as despesas administrativas de acordo com o local, forma, atividade, valor do metro quadrado, características de suas regiões e custos administrativos, mediante portaria.
Art. 9.
O ambulante pode requerer à administração regional a mudança dos produtos comercializados ou local de atuação.
Parágrafo únicoA decisão sobre a mudança deve ser proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o interesse público, disponibilidade e as áreas públicas destinadas aos ambulantes pela administração.
Art. 10.
A Secretaria Executiva das Cidades deve comunicar aos ambulantes o eventual remanejamento dos pontos de comércio com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO I

Das Licenças Especiais

Art. 11.
Para datas comemorativas só podem ser expedidas licenças especiais com validade para o período do evento, mediante chamamento público.
Art. 12.
Para os ambulantes que exerçam suas atividades por meio de trailers podem ser expedidas apenas licenças especiais.
Parágrafo únicoAs demais autorizações para o uso de trailers devem ser concedidas nos termos da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS PÚBLICAS DESTINADAS AOS AMBULANTES

Art. 13.
Compete às administrações regionais indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes.
Art. 14.
Para indicar e classificar as áreas públicas destinadas aos ambulantes, as administrações regionais devem:
Idefinir os espaços públicos para ambulantes com e sem ponto fixo, estabelecendo, conforme o caso, a quantidade e a disposição de mesas e cadeiras;
IIestabelecer a atividade econômica de comercialização de produtos ou de prestação de serviços, dando preferência à atividade econômica diversa das exercidas no local.
IIIconsultar as concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
IVobservar o cone de visibilidade em intersecções viárias;
Vgarantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;
VImanter, no entorno da área ocupada por ambulantes, faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes;
VIIharmonizar a ocupação e a atividade com os demais estabelecimentos comerciais, fixando raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes com ponto fixo e o comércio de produtos do mesmo gênero;
VIIIrespeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;
IXnão comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;
Xnão prejudicar a paisagem urbana da cidade e dos conjuntos arquitetônicos significativos;
XInão obstruir estacionamento público.
Parágrafo únicoAs administrações regionais devem indicar os logradouros públicos nos quais, em razão de sua relevância histórica, cultural, econômica ou social e segurança pública, não deve ser permitida, em nenhuma hipótese, a atividade de comércio ambulante.
Art. 15.
As administrações regionais devem encaminhar à Secretaria Executiva das Cidades a indicação e classificação das áreas públicas destinadas aos ambulantes no prazo de até 1 (um) ano, para aprovação mediante portaria.
Art. 16.
As administrações regionais, mediante supervisão da Secretaria Executiva das Cidades, devem realizar a distribuição inicial e regularização das áreas públicas destinadas aos ambulantes, segundo critérios de sorteio ou de antiguidade e mediante chamamento público.
Parágrafo únicoA definição das áreas públicas destinadas aos ambulantes pode ser revista sempre que necessário, para adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 17.
São obrigações do ambulante:
Igarantir a distância mínima de 1 (um) metro para circulação de pedestres ao longo de vias e passeios;
IIestar devidamente uniformizado durante o exercício de suas atividades, conforme padrão a ser estabelecido em regulamento ou ato próprio do órgão competente;
IIIzelar pela higiene e cuidado permanente das instalações, equipamentos, produtos e do local onde exercerá sua atividade ambulante, devendo se responsabilizar pela destinação dos resíduos gerados pela atividade;
IVportar-se com urbanidade e civilidade, de forma a não perturbar a tranquilidade e incolumidade pública;
Vnão emitir sinais sonoros e musicais mediante quaisquer mecanismos ou instrumentos;
VIobservar a legislação referente à poluição sonora e às diretrizes urbanísticas;
VIIusar o crachá de identificação no padrão a ser estabelecido pela Secretaria Executiva das Cidades, mediante portaria;
VIIIinstalar e exercer suas atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
IXdesenvolver somente as atividades descritas nas autorizações;
Xcolocar ou expor à venda somente mercadorias em perfeitas condições de fabricação e consumo;
XInão ceder a terceiros, a qualquer título, ainda que temporariamente, o uso parcial ou total de suas instalações;
XIIportar e apresentar autorização à autoridade competente.
Art. 18.
Para atender a determinações legais ou por medidas de segurança e proteção à vida, à infância, à incolumidade e à ordem pública econômica e social, a administração pode restringir e delimitar a prestação, comercialização ou meios de disponibilização de produtos como:
ICigarro ou similares;
IIBebidas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro;
IIIAlimentos fornecidos em material pontiagudo ou perfurocortante;
IVAlimentos e produtos nocivos, perigosos, impróprios para o consumo ou ilícitos.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 19.
descumprimento das obrigações dos arts. 17 e 18 deste Decreto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
INotificação;
IIPerda da mercadoria;
§ 1ºA notificação é aplicada em razão do descumprimento do art. 17, incisos I a VII.
§ 2ºA perda da mercadoria é aplicada em razão do descumprimento do art. 17, incisos VIII a XII e da comercialização dos produtos em desconformidade com o art. 18, quando for o caso.
Art. 20.
s ambulantes ficam sujeitos, no que couber, às multas previstas no art. 39 da Lei n. 5.547, de 6 de outubro de 2015.
Art. 21.
A notificação consiste em advertência por escrito, devendo ser estipulado o prazo de até 10 (dez) dias para regularização.
Art. 22.
A perda da mercadoria é feita mediante a lavratura de Auto de Apreensão ou Termo de Retenção e abrange mercadorias, materiais e equipamentos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
Dúvidas sobre as normas aplicáveis aos ambulantes devem ser remetidas à Secretaria Executiva das Cidades.
Art. 24.
Aplica-se aos ambulantes, no que couber, as penalidades e disposições da Lei n. 5.547, de 6 de outubro de 2015.
Art. 25.
Aplica-se aos ambulantes que exerçam suas atividades mediante trailer, no que couber, as disposições da Lei n. 4.257, de 2 de dezembro de 2008.
Art. 26.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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