Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39761, de 4 de abril de 2019
Nº 39761/2019
Art. 1.
Este Decreto estabelece os símbolos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal e dispõe sobre as suas utilizações.
Dispõe sobre os símbolos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal e suas utilizações.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Os símbolos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme modelo e descrição estabelecidos nos Anexos I a IV deste Decreto, respectivamente, são:
Ia bandeira;
IIo hino;
IIIo brasão;
IVo distintivo.
Parágrafo únicoFica vedada a utilização de quaisquer outros identificadores pelas unidades policiais pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 3.
A bandeira é confeccionada em tecido próprio, nas cores vermelha, branca e verde, sendo que, ao centro, será aposta a representação do brasão da PCDF, cujas especificidades estão fixadas no Anexo III deste Decreto.
Art. 4.
A bandeira será hasteada nas unidades da Polícia Civil e poderá ser posicionada ao lado de outros símbolos, nos gabinetes dos respetivos titulares.
Art. 5.
O Hino do Policial Civil do Distrito Federal, com letra do Delegado de Polícia DAVID SALLES, música de OLIVEIROS SALLES e arranjo do Primeiro-Tenente BM EVANILDO BORGES DE MOURA, na forma do ANEXO II (letra e partitura), terá, obrigatoriamente, execução, execução e canto ou canto em uníssono:
Inas sessões cívicas realizadas nas unidades da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, precedido pelo Hino Nacional Brasileiro;
IInas solenidades referentes às comemorações do dia dedicado a cada uma das categorias que integram a Polícia Civil do Distrito Federal;
IIInas solenidades inaugurais ou de encerramento de cursos, estágios ou outras atividades de ensino promovidas pela Escola Superior de Polícia Civil - ESPC.
§ 1ºFica facultada a execução ou canto do hino em cerimônias fúnebres ou festivas e nos momentos aos quais se associe sentido classista policial.
§ 2ºDurante a execução instrumental ou vocal do hino observar-se-á atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio, sendo que o servidor policial deverá sempre participar da execução vocal.
Art. 6.
É obrigatória a utilização do brasão da Polícia Civil em todos os documentos oficiais, uniformes e meios de transportes caracterizados da referida instituição.
Art. 7.
O uso público do distintivo de policial civil do Distrito Federal é disciplinado pela Lei nº 1.677, de 26 de setembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº. 20.323, de 17 de junho de 1999.
Art. 8.
O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observados os símbolos oficias de que trata o art. 1º, editará os atos necessários para garantir a execução deste Decreto e estabelecer o Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se:
Ia Portaria nº 117, de 11 de março de 1983 do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;
IIa Portaria nº 612, de 12 de dezembro de 1983 do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;
IIIa Portaria nº 02, de 12 de janeiro de 1987 do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;
IVo artigo 1º, §2º, do Decreto nº 20.323, de 17 de junho de 1999, e seu ANEXO I; e
Vo art. 135 do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.490, de 22 de junho de 2009.
Brasília, 04 de abril de 2019.
131º da República e 59º de Brasília.
IBANEIS ROCHA
Os anexos constam no DODF nº 65 - Suplemento, de 05/04/2019, p. 1.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.