O Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal será composto pelos seguintes membros titulares:IPresidente: Governador do Distrito Federal;
IISecretário-Executivo: Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
IIISecretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IVPresidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VPresidente do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
VIPresidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;
VIIPresidente da Companhia Energética de Brasília - CEB;
VIIIPresidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
IXDiretor-Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XProcurador-Geral do Distrito Federal;
XIPresidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil;
XIIRepresentante da Secretaria do Patrimônio da União;
XIIIRepresentante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
XIVRepresentante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XVRepresentante do condomínio ou associação objeto da regularização.
§ 1ºO Governador do Distrito Federal será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
§ 2ºNa impossibilidade de suas participações, os membros titulares deverão indicar seus respectivos substitutos para a participação nas reuniões do Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.
§ 3ºConforme o caso, membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 64, inciso III, da Lei Complementar nº 80/1994, e outros eventuais convidados poderão participar das reuniões Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal.