Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38407, de 14 de agosto de 2017
Nº 38407/2017
Art. 1.
Fica instituído o Programa Cidades Limpas, de caráter intersetorial, que tem por finalidade coordenar e executar as ações integradas de limpeza e conservação de áreas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo únicoFica instituído o Grupo Gestor com a atribuição de implantar o Programa Viva Brasília - Cidades Limpas, sob a coordenação da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal.
Institui o Programa Cidades Limpas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Grupo Gestor é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado das Cidades - SECID;
IISecretaria de Estado da Saúde - SES;
IIISecretaria de Estado de Educação - SE;
IVSecretaria de Estado da Segurança Pública e Paz Social - SSP;
VCompanhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;
VIServiço de Limpeza Urbana - SLU;
VIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
VIIICompanhia Energética de Brasília - CEB;
IXDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
XDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
XIAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM;
XIIIPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
XIVPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XVCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XVIAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
XVIIAdministrações Regionais.
§ 1ºO Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas é coordenado pelo representante da SECID.
§ 2ºO representante titular da Administração Regional é o Administrador Regional e o seu suplente é o Coordenador de Licenciamento, Obras e Manutenção ou o Coordenador Executivo, a depender da estrutura da Administração Regional.
§ 3ºOs titulares dos órgãos e entidades relacionados neste artigo devem indicar seus representantes à SECID, no prazo de 05 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 4ºOs representantes indicados devem ser designados para comporem o Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas pelo titular da SECID, por intermédio de portaria específica.
§ 5ºA Secretaria-Executiva do Grupo Gestor deve ser exercida pela Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Operações nas Cidades e ter suas atribuições regulamentadas por portaria do titular da SECID.
§ 6ºA participação no Grupo Gestor é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7ºPodem ser convidados a participar das atividades do Grupo Gestor para contribuírem com o bom andamento dos trabalhos:
Iservidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do Programa;
IIoutros órgãos e entidades distritais ou federais;
IIIinstituições da sociedade civil.
Art. 3.
Compete à SECID, enquanto coordenadora do Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas:
Ielaborar o plano de ação e o cronograma de atendimento do Programa às Regiões Administrativas, priorizando ações por ocasião de eventos comemorativos;
IIconvocar os membros do Grupo Gestor para as reuniões de planejamento das operações do Programa, que devem ocorrer, preferencialmente, na Região Administrativa destinatária dos serviços;
IIIsolicitar ao Administrador Regional o levantamento das demandas da cidade;
IVmonitorar os resultados do Programa Cidades Limpas, por meio de relatório de atividades elaborado pela Secretaria-Executiva.
Art. 4.
Compete ao Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas:
Iaprovar o plano de ação do Programa;
IIorientar e acompanhar as ações, atividades e serviços públicos que devem ser executados nas operações de limpeza e conservação das áreas públicas do Distrito Federal;
IIImonitorar os resultados decorrentes do Programa;
IVaperfeiçoar as metodologias e processos do Programa com vistas a melhorar a prestação do serviço, reduzir os custos e o tempo de sua execução;
Vsolicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Parágrafo únicoO plano de ação aprovado deve ter tramitação prioritária entre os órgãos e entidades que compõem o Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas, até a sua completa execução.
Art. 5.
Observadas as atribuições de cada órgão e entidade, devem ser prestados os seguintes serviços a cada operação de limpeza e conservação:
Iimplantação, remoção, substituição e recuperação das sinalizações verticais e horizontais de trânsito;
IIreparação e pintura dos meios-fios;
IIIcapina, roçagem e varrição;
IVremoção manual ou mecânica de resíduos úmidos e secos, bem como de entulhos em geral;
Vrecuperação, limpeza ou pintura de terminais e paradas de ônibus;
VIpoda, manutenção e remoção de arborização;
VIIlimpeza e manutenção de espaços públicos e áreas ajardinadas, incluindo a roçagem;
VIIImanutenção de vias públicas e operação tapa-buraco;
IXexecução de reparos na rede de águas pluviais mediante:
a)a desobstrução de bocas de lobo;
b)reparo de tampas, grelhas e galerias pluviais, quando for o caso.
Xreparação e pequenos ajustes nas redes de água e esgoto;
XIrealização de vistorias em hidrantes;
XIImanutenção da rede de iluminação pública mediante:
a)troca de lâmpadas e reatores;
b)limpeza das luminárias;
c)pintura dos postes.
XIIIhigienização das áreas públicas e a conservação dos logradouros públicos;
XIVretirada de barreiras físicas que impeçam a livre circulação de pedestres;
XVação preventiva de vigilância ambiental, visando ao manejo sustentável e a mitigação de impactos contra atividades poluidoras do meio ambiente.
§ 1ºAs atividades relacionadas neste artigo não alteram as atribuições legais dos órgãos e entidades integrantes do Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas.
§ 2ºOs órgãos e entidades do Grupo Gestor podem ser convocados a executar outros serviços, no âmbito do Programa Cidades Limpas, respeitadas suas atribuições legais.
Art. 6.
Compete à Administração Regional destinatária do Programa Cidades Limpas:
Iidentificar e apresentar, nas reuniões de planejamento, as necessidades dos serviços a serem prestados;
IIdisponibilizar recursos humanos e equipamentos para auxiliar a operação na cidade;
IIIacompanhar a execução dos serviços prestados por cada órgão e entidade e emitir relatório de atividades à Secretaria Executiva, no prazo máximo de 05 dias úteis, a contar do término da operação.
Art. 7.
As atividades planejadas pelo Grupo Gestor do Programa Cidades Limpas e não executadas em conformidade, devem ser justificadas pelos órgãos e entidades competentes no prazo máximo de 3 dias úteis, por meio de relatório de atividades enviado à SECID.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.107, de 28 de janeiro de 2014.
Brasília, 14 de agosto de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 15/08/2017
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.