Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39608, de 31 de dezembro de 2018

Nº 39608/2018

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Em até 120 dias da publicação deste Decreto, as unidades gestoras que apresentam saldo nas contas constantes do Anexo Único deverão verificar e validar os registros contábeis, procedendo aos ajustes se necessários.
Parágrafo únicoOs valores que não forem validados devem ser transferidos para as contas de Provisões, conforme Nota Técnica nº 001/2017 - COPROC/SUCON/SEF, aprovada pela Instrução Normativa nº 10/2017 - SUCON/SEF.

Dispõe sobre a verificação e validação de registros contábeis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,

DECRETA :

Art. 2.
Somente devem ser lançados nas contas a que se refere o caput do art. 1º os débitos vencidos e com certeza de exigibilidade e, que por algum motivo não tenham sido empenhados, ou estejam em processo de reconhecimento da despesa.
§ 1ºAs contas constantes do Anexo Único não deverão ser utilizadas para o registro de despesas relativas:
Ia parcelas vincendas de planos de saúde;
IIa planos de Desligamento Voluntário Incentivado;
IIIa litígio administrativo ou judicial;
IVa credor indefinido, incluindo despesas genéricas de folha de pagamento; e
Va provisão de contratos, convênios, ou outros instrumentos congêneres.
§ 2ºO lançamento contábil deverá conter a indicação do credor, o valor do crédito, o número do processo administrativo e do ano a que se refere o débito do Distrito Federal relativo ao credor, bem como os documentos fiscais que embasam o crédito, tais como, Nota Fiscal, a Fatura, ou o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, especialmente quando o crédito envolver fornecedor ou empreiteiro.
Art. 3.
Fica vedado o registro de valores que não atendam aos requisitos definidos neste Decreto.
Parágrafo únicoOs ajustes dos lançamentos contábeis são de responsabilidade do Ordenador de Despesa e do Titular de cada Unidade Gestora.
Art. 4.
Os saldos constantes nas contas contábeis 2.2.3.1.1.98.03, 2.2.3.1.1.98.04, 2.2.1.3.1.98.01, 2.2.2.1.1.10.01, 2.2.2.1.1.10.02 e 2.2.2.1.1.10.03, devem ser transferidos para as contas contábeis devidas, conforme orientação constante da Mensagem SIGGO nº 11304/2017, a fim de cumprir determinação proferida no item III da Decisão nº 2442/2017 - TCDF, em consonância com a Instrução Normativa nº 02/2016-SUCON/SEF.
Art. 5.
O disposto neste Decreto não afasta eventual direito do credor, que deverá ser reconhecido em processo próprio, observada a legislação em vigor, especialmente o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 6.
Cabe à Controladoria Geral do Distrito Federal acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo