São requisitos para início do teletrabalho:IA estipulação de metas de desempenho, com periodicidade mensal, no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição e ao plano de trabalho, metas e resultados; e
IIO preenchimento do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I individualizado para cada servidor.
§ 1ºAs chefias imediatas estabelecerão, com base no plano de trabalho, metas e resultados, as metas a serem alcançadas por servidor, com periodicidade mensal, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente ao dirigente da unidade.
§ 2ºA produtividade do servidor em regime de teletrabalho deverá ser de no mínimo 20% (vinte por cento) superior à estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências do órgão ou entidade, podendo, excepcionalmente, ser inferior, mediante prévia justificativa e devidamente fundamentada.
§ 3ºO Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá contemplar:
Ia descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
IIa identificação da tarefas, processos e/ou produtos a serem entregues;
IIIas metas a serem alcançadas;
IVo cronograma de comparecimentos ao local de trabalho e/ou reuniões presenciais com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;
Vo acompanhamento e detalhamento da situação pela chefia imediata, observados os padrões de qualidade da unidade; e
VIo prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, podendo ser renovado.
§ 4ºO Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I deverá ser assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), pela chefia imediata e pelo dirigente da unidade.
§ 5ºOs comparecimentos ao local de trabalho e/ou reuniões presenciais, tratados no inciso IV, do § 3º, acima, deverão ocorrer ao menos uma vez por semana, por no mínimo um período, dentro do horário de expediente do órgão.
§ 6ºO dirigente do órgão ou entidade pode definir meta superior à prevista no § 2º deste artigo.
§ 7ºA concretização de volume de trabalho superior à meta inicialmente estipulada pela chefia imediata ou dirigente da unidade não gerará, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
§ 8ºEm caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas em lei, o prazo restante poderá ser suspenso ou encerrado a critério da chefia imediata e as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas, sem prejuízo ao retorno do teletrabalho, quando cessada a causa do afastamento, com a consequente designação de novas metas.
§ 9ºO servidor que optar pelo teletrabalho fará jus ao auxílio-transporte nos termos da legislação vigente, exclusivamente nos dias que ocorrer o deslocamento da residência para o trabalho e vice e versa;