Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39322, de 4 de setembro de 2018

Nº 39322/2018

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica criada a Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, neste Decreto denominada Comissão Distrital para os ODS, é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, para promover a articulação, a mobilização e o diálogo com os órgãos distritais e sociedade civil, em prol dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. A Comissão Distrital para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, neste Decreto denominada Comissão Distrital para os ODS, é instância colegiada de natureza consultiva, para promover a articulação, a mobilização e o diálogo com os órgãos distritais e sociedade civil, em prol dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)

Casa Civil

Cria a Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão Distrital para os ODS:
Ielaborar o plano de ação para implementação da Agenda 2030 no Distrito Federal;
IIpropor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
IIIacompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS no Distrito Federal e elaborar relatórios periódicos de suas atividades;
IVidentificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Distrito Federal, que colaborem para o alcance das metas dos ODS;
Vpromover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual e municipal.
Art. 3.
A Comissão Distrital para os ODS será integrada:
Ipor um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
a)Governadoria, por meio de sua Assessoria Internacional; Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
b)Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; Gabinete do Governador, por intermédio do Escritório de Assuntos Internacionais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
c)Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; Casa Civil do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
d)Secretaria de Estado de Meio Ambiente; Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
e)Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
f)Secretaria de Estado de Saúde; Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
g)Secretaria de Estado de Educação; Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
§ 1ºA presidência da Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
§ 2ºOs representantes, titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
§ 3ºOs representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
IIpor 05 representantes, titulares e suplentes de organizações da sociedade civil, que tenham capilaridade distrital e que representem segmentos diversos da sociedade.
§ 1ºA presidência da Comissão Estadual para os ODS será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2ºOs representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3ºOs representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso II do caput serão escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, para períodos de 02 anos de mandato.
§ 4ºOs representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4.
A Comissão Distrital para os ODS se reunirá mensalmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 5.
A Secretaria de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Estadual para os ODS. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
Art. 6.
A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, na qualidade de instituição distrital de pesquisa, prestará assessoramento permanente à Comissão Estadual para os ODS. A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, na qualidade de instituição distrital de pesquisa, prestará assessoramento permanente à Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
Art. 7.
A Comissão Distrital para os ODS poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades.
Art. 8.
A Comissão Distrital para os ODS poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
Art. 9.
A participação na Comissão Distrital para os ODS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 10.
A Comissão Distrital para os ODS ficará extinta após à conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de setembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo