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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44629, de 13 de junho de 2023

Nº 44629/2023

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, neste Decreto denominada Comissão Distrital para os ODS, é instância colegiada de natureza consultiva, para promover a articulação, a mobilização e o diálogo com os órgãos distritais e sociedade civil, em prol dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Casa Civil

Dispõe sobre a criação da Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
À Comissão Distrital para os ODS compete:
Ielaborar o plano de ação para implementação da Agenda 2030 no Distrito Federal;
IIpropor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
IIIacompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS no Distrito Federal e elaborar relatórios periódicos de suas atividades;
IVidentificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Distrito Federal, que colaborem para o alcance das metas dos ODS;
Vpromover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS.
Art. 3.
A Comissão Distrital para os ODS será integrada por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
ICasa Civil;
IISecretaria de Estado de Relações Internacionais;
IIISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração;
IVSecretaria de Estado de Governo;
VSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
VIISecretaria de Estado de Saúde;
VIIISecretaria de Estado de Educação;
§ 1ºA presidência da Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2ºOs representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos integrantes da Comissão.
§ 3ºOs representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5.
O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF, na qualidade de instituição distrital de pesquisa, prestará assessoramento permanente à Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6.
A Comissão Distrital para os ODS poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para colaborar com suas atividades.
Art. 7.
A Comissão Distrital para os ODS poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
Art. 8.
A participação na Comissão Distrital para os ODS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 9.
A Comissão Distrital para os ODS ficará extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se o Decreto nº 39.322, de 04 de setembro de 2018.

Brasília, 13 de junho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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