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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39226, de 9 de julho de 2018

Nº 39226/2018

Regulamenta a Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre a instituição do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir o Parque de Exposição Agropecuárias da Granja do torto, dentro de suas competências, observados os termos e limites da autorização legal conferida pela Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018.
§ 1ºO estatuto do PGT deve estabelecer as áreas e limites de sua atuação dentro das diretrizes de relevância pública, participação social e descentralização.
§ 2ºO PGT tem foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
Compete ao PGT, em consonância com a Política Distrital de Desenvolvimento Rural e em apoio às Instituições oficiais que a executam:
Ipromover, estimular, coordenar e implementar programas e projetos para o desenvolvimento agropecuário, agroindustrial e de serviços complementares nas dimensões socioeconômicas do Distrito Federal e dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
IIincrementar a integração das cadeias produtivas do setor agropecuário, por meio da realização de atividades técnicas, esportivas, culturais, e sociais dentro do Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto;
IIIapoiar a utilização de tecnologias sociais e os saberes tradicionais utilizados pelos produtores rurais;
IVestimular processos de inovação para o setor agropecuário, agroindustrial e de economia na prestação de serviços dentro da sua finalidade;
Vfomentar o aperfeiçoamento e a geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;
VIarticular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para cumprimento das suas finalidades;
VIIpromover a articulação prioritária com os órgãos públicos atuantes na RIDE visando compatibilizar a atuação em cada região e ampliar a cobertura da prestação de serviços; e
VIIIfomentar negócios nos setores agropecuário, agroindustrial e de economia de prestação de serviços dentro da sua finalidade.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
O Conselho de Administração do PGT terá a seguinte constituição:
I4 conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, sendo:
a)o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, como membro nato, que será seu Presidente;
b)o Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia ou seu representante;
c)o Secretário Adjunto de Turismo ou seu representante; e
d)o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do distrito Federal - EMATER-DF ou seu representante.
II4 conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a)o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE-DF;
b)1 representante da Associação de Criadores de Equinos e Muares - ACEEM;
c)1 representante das associações de bovinos, indicado pela ACZP;
d)1 representante da Agricultura familiar, indicado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
III1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1ºO Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural será substituído pelo Secretário-Adjunto em suas ausências e impedimentos, mesmo eventuais ou temporários, inclusive nas funções de Presidente do Conselho;
§ 2ºOs representantes da Sociedade Civil Organizada, de que tratam os inciso II, terão mandato de 2 anos, permitida uma única recondução, conforme Estatuto.
§ 3ºOs membros do Conselho de Administração respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos mandatos no PGT.
§ 4ºO estatuto preverá competência ao Presidente do Conselho de Administração para decidir em matérias relevantes e urgentes, ad referendum, devendo submeter a decisão à apreciação colegiada na primeira reunião subsequente.
§ 5ºOs membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao PGT.
Art. 4.
O membro do Conselho de Administração será destituído do exercício da representação nas seguintes hipóteses:
Iem virtude de renúncia;
IIcondenação em processo criminal com sentença transitada em julgado;
IIIpor decisão de dois terços de seus membros:
a)em caso de conduta incompatível com os princípios da administração pública que caracterize ato de improbidade;
b)por omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma legal ou estatutária;
IVdecisão do Governador do Distrito Federal;
Vcondenação em processo disciplinar que implique aplicação de penalidade de demissão ou destituição de cargo efetivo e em comissão;
VIsentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público;
VIIexoneração ou vacância dos cargos que ocupam nos órgãos e entidades, em relação aos representantes do Poder Executivo.
Art. 5.
Os membros do Conselho de Administração são escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iter, no mínimo, formação acadêmica superior completa;
IInão se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do art. 1º, I, da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 1ºÉ vedada a indicação para o Conselho de Administração:
Ide dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;
IIde pessoa que tenha atuado, nos 36 meses anteriores, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
§ 2ºA vedação prevista no § 1º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
Art. 6.
Compete ao Conselho de Administração, órgão superior de direção do PGT:
Iaprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018;
IIaprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo de acordo com o disposto no Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018;
IIIdeliberar sobre o planejamento estratégico do PGT;
IVdeliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, incluído o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
Vdeliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;
VIdeliberar sobre as demonstrações contábeis e a prestação de contas da DiretoriaExecutiva após a apreciação pelo Conselho Fiscal;
VIIdeliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;
VIIIdeliberar sobre a proposta de regulamento de contratações, e instrumentos congêneres elaborados pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;
IXfixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 6.170, de 15 de julho de 2018;
Xdeliberar sobre a proposta de processo de seleção para contratação de pessoal do P G T; XI - exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 7.
A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente e por 1 Diretor, nomeados por livre escolha do Governador do Distrito Federal, para um mandato de até 2 anos permitida a recondução.
Parágrafo únicoPerderá o mandato o Diretor que, no exercício de suas funções infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento do Instituto e regem a gestão da coisa pública, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8.
Os membros da Diretoria Executiva são escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iter, no mínimo, formação acadêmica superior completa;
IInão se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do art. 1º, I, da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 1ºÉ vedada a indicação para a Diretoria Executiva:
Ide dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;
IIde pessoa que tenha atuado, nos 36 meses anteriores, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
§ 2ºA vedação prevista no § 1º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
Art. 9.
Compete à Diretoria-Executiva, órgão responsável pela gestão do PGT, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho de Administração:
Ielaborar e executar o planejamento estratégico do PGT;
IIelaborar e executar os planos de trabalho e produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo distrital;
IIIencaminhar a proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho de Administração e executá-lo;
IVsubmeter as demonstrações contábeis ao Conselho de Administração;
Vprestar contas ao Conselho de Administração sobre a execução do contrato de gestão;
VIelaborar o plano de cargos, salários e benefícios e o plano do quadro de pessoal da entidade e submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VIIelaborar proposta de regulamento de compras, alienações, contratações e instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018;
VIIIelaborar proposta de seleção para contratação de pessoal do PGT;
IXexercer as demais atribuições previstas no estatuto.
Art. 10.
membro da Diretoria Executiva será destituído do exercício da representação nas seguintes hipóteses:
Iem virtude de renúncia;
IIcondenação em processo criminal com sentença transitada em julgado;
IIIpor decisão de dois terços de seus membros: a) em caso de conduta incompatível com os princípios da administração pública que caracterize ato de improbidade; b) por omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma legal ou estatutária;
IVdecisão do Governador do Distrito Federal;
Vcondenação em processo disciplinar que implique aplicação de penalidade de demissão ou destituição de cargo efetivo e em comissão;
VIsentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 11.
PGT conta com Conselho Fiscal, composto por 3 membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 representantes do Poder Executivo e 1 da sociedade civil organizada, a seguir relacionados:
I1 membro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
II1 membro da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; e
III1 representante da sociedade civil.
§ 1ºOs Conselheiros de que trata o caput terão mandato de 3 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
§ 2ºO Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros, para mandato de três anos, vedada a recondução;
§ 3ºO Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar à gestão do PGT informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, e a elaboração de demonstrações contábeis específicas.
§ 4ºSerá destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que trata o art. 13 deste Decreto ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 reuniões ordinárias alternadas.
§ 5ºOs membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao PGT.
Art. 12.
s membros do Conselho Fiscal são escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iter, no mínimo, formação acadêmica superior completa;
IInão se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do art. 1º, I, da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 1ºÉ vedada a indicação para o Conselho Fiscal:
Ide dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;
IIde pessoa que tenha atuado, nos 36 meses anteriores, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
§ 2ºA vedação prevista no § 1º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
Art. 13.
membro do Conselho Fiscal será destituído do exercício da representação nas seguintes hipóteses:
Iem virtude de renúncia;
IIcondenação em processo criminal com sentença transitada em julgado;
IIIpor decisão de dois terços de seus membros:
a)em caso de conduta incompatível com os princípios da administração pública que caracterize ato de improbidade;
b)por omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma legal ou estatutária;
IVdecisão do Governador do Distrito Federal;
Vcondenação em processo disciplinar que implique aplicação de penalidade de demissão ou destituição de cargo efetivo e em comissão;
VIsentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO ASSESSOR

Art. 14.
No exercício de suas competências, o PGT será assessorado por um Conselho Assessor, órgão de caráter consultivo, cujas atribuições serão definidas em estatuto.
§ 1ºO Conselho Assessor poderá ser composto por 1 membro, titular e suplente, a ser escolhido dentre representantes de órgãos e entidades públicos e da sociedade civil.
§ 2ºA participação das entidades constantes do § 1º ficará condicionada ao seu aceite dentro do prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento do convite, desde que cumpridas as seguintes exigências:
Iprova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IIato constitutivo ou estatuto, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
§ 3ºOs titulares e suplentes serão designados para mandato de 2 anos, sem remuneração, permitida a recondução, por ato próprio do Presidente do Conselho de Administração a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
§ 4ºAs contribuições emanadas do Conselho Assessor serão submetidas à Diretoria Executiva do PGT para que suas proposições consolidem o fortalecimento do PGT.
§ 5ºO presidente do Conselho Assessor será designado por ato próprio do Presidente do Conselho de Administração, para exercer um mandato de dois anos.

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 15.
PGT firmará contrato de gestão com a SEAGRI/DF, para execução das finalidades previstas na Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018.
§ 1ºEntende-se, para efeito deste Decreto, contrato de gestão como o instrumento firmado entre o Poder Público e o PGT, com vistas à formação de uma parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades e projetos dentro da sua competência.
§ 2ºA SEAGRI/DF, responsável pela supervisão da gestão do PGT, definirá em conjunto com a entidade, os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018.
§ 3ºO Conselho de Administração aprovará o orçamento-programa do PGT, para execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 4ºO extrato do contrato de gestão será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pela SEAGRI/DF, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de 15 dias, contado da data de sua assinatura.
Art. 16.
contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
Imetas a serem atingidas, objetivos do contrato e prazos de execução;
IIprograma de trabalho a ser executado pelo PGT;
IIIcritérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados ao PGT;
IVresponsabilidades das partes e do interveniente em relação ao cumprimento dos objetivos e metas, inclusive quanto ao provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;
Vcondições para sua revisão e renovação;
VIprazo de vigência.
§ 1ºSem prejuízo do disposto no caput, o contrato de gestão poderá estabelecer:
Ia colaboração da SEAGRI/DF e unidades vinculadas, mediante a prestação de apoio técnico-operacional e material ao PGT, até o seu regular funcionamento, com vistas a assegurar o cumprimento do objeto do contrato;
IIa previsão de que os recursos orçamentários repassados ao PGT sejam utilizados para a aquisição de seus bens ou equipamentos necessários ao seu funcionamento no cumprimento do contrato de gestão.
§ 2ºO contrato de gestão poderá ser modificado e renovado na forma disposta no § 2º do art. 9º da Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018, observado o disposto no § 3º do art. 15 deste Decreto.
§ 3ºPor ocasião da finalização do contrato de gestão, será realizada pela SEAGRI/DF avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
§ 4ºO contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva do PGT autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 5ºO contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados do PGT e conferirá à Diretoria-Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

CAPÍTULO VIII

DA IMPLANTAÇÃO DO PGT E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17.
s membros do Conselho de Administração do PGT serão designados por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e tomarão posse em seus cargos no prazo de até 30 dias contados da vigência deste Decreto, perante o seu Presidente.
Parágrafo únicoO Conselho de Administração instalar-se-á com a posse, perante o Secretário da SEAGRI/DF, de no mínimo cinco de seus membros.
Art. 18.
À Diretoria Executiva competirá a prática dos atos necessários à implementação e funcionamento do PGT.
Parágrafo únicoO Presidente, a quem cabe representar o PGT ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, será substituído pelo Diretor.
Art. 19.
PGT disponibilizará na rede mundial de computadores dados atualizados sobre a execução física e financeira dos contratos e instrumentos congêneres referentes às suas ações.
Art. 20.
PGT apresentará, anualmente, à SEAGRI/DF, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações:
Iprestação de contas dos recursos aplicados no exercício;
IIa avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e
IIIanálises gerenciais cabíveis.
Parágrafo únicoAté o dia 15 de março de cada exercício, a SEAGRI/DF analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pelo PGT.
Art. 21.
A Diretoria-Executiva do PGT remeterá ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho de Administração, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
PGT publicará no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 120 dias a partir da sua criação o regulamento de compra, alienações e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade.
Parágrafo únicoFica o PGT autorizado a firmar instrumento específico de parceria com outros órgãos, inclusive da RIDE para a execução dos seus serviços, conforme disposto na Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018.
Art. 23.
estatuto do PGT será aprovado pelo Conselho de Administração, por proposta do seu Presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de 90 dias, contado da data de sua instalação.
§ 1ºO estatuto do PGT após aprovação de que trata o caput será submetido à deliberação do Governador do Distrito Federal, para homologação, mediante ato próprio.
§ 2ºO estatuto do PGT, posteriormente à deliberação de que trata o § 1º, será registrado em Cartório.
Art. 24.
patrimônio do PGT, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos ao Distrito Federal.
Art. 25.
A SEAGRI/DF poderá prestar apoio administrativo para a instalação do PGT.
Art. 26.
As dotações consignadas no Orçamento Geral do Distrito Federal destinadas a atender despesas com serviços do PGT estarão sujeitas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de julho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 10/07/2018

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