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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39108, de 7 de junho de 2018

Nº 39108/2018

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Art. 1.
O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 24, § 2º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 3.
.........................................................................................................................................
§ 1ºO pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital.

.......................................................................................................................................................

§ 3ºAprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, que terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 4ºDo indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 dias contados da publicação.

.......................................................................................................................................................

Art. 4.
...........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 2º................................................................................................................................................
Iconsidera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE iniciados com Q8610;

...................................................................................................................................................

§ 3ºO centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, armazená-las e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderá ter as condições previstas nos incisos I, II e III do caput, dispensadas, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial.

......................................................................................................................................................

§ 7ºO contribuinte a que se refere o art. 3º poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto.

.....................................................................................................................................................

Art. 6.
...........................................................................................................................................
§ 5ºNão perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que realizar operações em desacordo com os incisos I, II e III do art. 4º, desde que:

.......................................................................................................................................................

IInão tenha infringido quaisquer das vedações constantes dos dispositivos referidos no caput deste parágrafo nos 12 meses anteriores ao do início do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no inciso III;
IIIas operações realizadas em desacordo com o art. 4º, I, "a", não excedam 5 ocorrências mensais.

..............................................................................................................................................(AC)"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º, I, do Decreto 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

Brasília, 07 de junho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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