Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38688, de 7 de dezembro de 2017
Nº 38688/2017
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO IV – DO ZONEAMENTO CAPÍTULO V – DO USO DO SOLO CAPÍTULO VI – DA OCUPAÇÃO DO SOLO E DO CONTROLE URBANÍSTICO DA EDIFICAÇÃO CAPÍTULO VII – DAS ÁREAS DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA POR TERCEIROS CAPÍTULO VIII – DO MOBILIÁRIO URBANO CAPÍTULO IX – DA CIRCULAÇÃO, DOS ACESSOS, DA GEOMETRIA VIÁRIA E DOS ESTACIONAMENTOS CAPÍTULO X – DO PAISAGISMO CAPÍTULO XI – DOS MEIOS DE PUBLICIDADE CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAprova o Plano de Uso e Ocupação do Parque Dona Sarah Kubitschek - Parque da Cidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Brasília, 07 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO PARQUE DONA SARAH KUBITSCHEK - PARQUE DA CIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO
a. Área de jogos coletivos como futebol, vôlei, bocha, tênis, quadras de múltiplo uso, conjunto de piscinas, entre outros.
b. Área para atividades esportivas que utilizem amplos espaços abertos como aeromodelismo, atividades de skate e de patinação.
c. Área para atividades de hipismo.
CAPÍTULO V
DO USO DO SOLO
I. EC - Equipamentos Culturais;
II. EE - Equipamentos Esportivos;
III. ER - Equipamentos de Recreação e Lazer;
IV. EEC - Espaço de Exercícios Comunitários;
V. EET - Espaço para Exposições Temporárias; e
VI. MRE - Mobiliário de Recreação e Esporte.
I. EA - Equipamentos de Uso Administrativo;
II. ECA - Equipamentos de Consumo Alimentar;
III. MU - Equipamentos Multiuso;
IV. PE - Pavilhão de Exposições;
V. LRS - Bancas de Jornal e Revistas;
VI. MSP - Mobiliários de apoio a Serviços Públicos;
VII. PRM - Praças para Massagem; e
VIII. QA - Quiosque de Alimentação.
a. recomendado;
b. condicionado;
CAPÍTULO VI
DA OCUPAÇÃO DO SOLO E DO CONTROLE URBANÍSTICO DA EDIFICAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA POR TERCEIROS
CAPÍTULO VIII
DO MOBILIÁRIO URBANO
CAPÍTULO IX
DA CIRCULAÇÃO, DOS ACESSOS, DA GEOMETRIA VIÁRIA E DOS ESTACIONAMENTOS
CAPÍTULO X
DO PAISAGISMO
CAPÍTULO XI
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
a. Para os tipos EEC, MRE e MSP, desde que objeto de projeto integrado, e que não ocupe área superior a 25% (vinte e cinco por cento) da face de exposição vertical do mobiliário.
b. Para o tipo EET e para a veiculação de propagada para eventos temporários é permitida desde que autorizada pela instância competente.
c. Para os tipos LRS, PRM e QA, a publicidade deve estar inserida no projeto padrão dos respectivos mobiliários, e não ocupar área superior a 25% (vinte e cinco por cento) da face de exposição vertical do mobiliário.
d. Para o tipo AA, a veiculação de propaganda nos equipamentos utilizados nas suas atividades não deve ocupar área superior a 40% (quarenta por cento) da face de exposição onde se encontra.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS