A convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordo direto dar-se-á observando-se a ordem cronológica universal e far-se-á por meio de edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, o qual será divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal e nos Portais do Governo do Distrito Federal e da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal na internet, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão de conciliação, e fixará as condições e requisitos a serem observados, especialmente:Io valor disponível para celebração dos acordos;
IIos critérios de ordenamento das propostas;
IIIos critérios de desempate;
IVos requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores de precatório.
§ 1ºO edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores, contando com adequada divulgação e ficando vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação.
§ 2ºA habilitação deverá ser feita pelo(a) advogado(a) constituído(a) nos autos judiciais do precatório, por intermédio de petição protocolada ou por meio virtual eventualmente previsto no edital, observadas as formalidades de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto.
§ 3ºO pedido de habilitação deverá indicar o número da ordem cronológica, bem como o nome e a qualificação do credor do precatório.
§ 4ºO precatório objeto de acordo poderá sofrer deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.
§ 5ºO Presidente da Câmara de Conciliação de Precatórios solicitará ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a cada 03 (três) meses, o saldo disponível para realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos realizados na conta específica criada para tal finalidade.
§ 6ºSe os valores dos créditos habilitados forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos em um mesmo precatório, os credores serão ordenados consoante um ou mais critérios de desempate fixados no edital, dentre os quais:
Iportadores de doença grave, devidamente reconhecida pelo órgão jurisdicional competente para processar o respectivo precatório;
IImaiores de 60 (sessenta) anos;
IIIordem crescente de valores;
IVordem alfabética.
§ 7ºOs recursos para pagamento dos acordos diretos - 50% (cinquenta por cento) da conta vinculada de que trata o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 31.398, de 09 de março de 2010, cuja redação fora alterada nos termos do artigo 1º deste decreto - deverão ser utilizados até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro em curso. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 38671 de 04/12/2017)