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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31398, de 9 de março de 2010

Nº 31398/2010

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Dispõe sobre a instituição do regime especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de regime especial de pagamento nele previstas, o Distrito Federal opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do §1º e do §2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1ºPara o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma dos incisos I e II do §3º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria administrada, única e exclusivamente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, na forma do § 1º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, a um e meio por cento da receita corrente líquida, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43882 de 25/10/2022)
§ 2ºA Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do §1º deste artigo. O Órgão Central de Contabilidade deve divulgar mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do §1º deste artigo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43882 de 25/10/2022)
Art. 2.
Dos recursos que, nos termos do art. 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:
I50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no §1º do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no §2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;
II50% (cinquenta por cento), destinados ao pagamento dos precatórios por meio das hipóteses previstas nos incisos I a III do §8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios mediante acordos diretos com os credores, desde que aprovados pela Câmara de Conciliação de Precatórios. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38642 de 23/11/2017)
Parágrafo únicoAté a regulamentação dos incisos I e III do §8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o pagamento do percentual previsto no inciso II deste artigo será efetuado em ordem única e crescente de valor por precatório.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010, e vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do inciso I do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 62/09, 09 de dezembro de 2009.

Brasília, 09 de março de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

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