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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38539, de 5 de outubro de 2017

Nº 38539/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Distrito Federal, denominado Comitê Gestor da REDESIM-DF, com o objetivo de estimular e desenvolver ações direcionadas à implementação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, no âmbito do Distrito Federal, tendo as seguintes finalidades:
Isimplificar e desburocratizar os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios;
IIpromover a entrada única de dados cadastrais e de documentos;
IIIintegrar os processos de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado, que garanta o sequenciamento das etapas da consulta prévia de nome empresarial, da viabilidade de localização, do registro empresarial, das inscrições fiscais e do licenciamento de atividade; e
IVparticipar da criação da base nacional cadastral única de empresas.

Institui o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Distrito Federal - REDESIM-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de atribuição que lhe confere os incisos VII e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê Gestor da REDESIM-DF:
Ielaborar diretrizes a serem implementadas no âmbito de suas atribuições;
IIelaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;
IIIelaborar e aprovar programa de trabalho para implementação das ações propostas pela REDESIM;
IVplanejar, definir e promover a execução dos programas de trabalho;
Vpromover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos no processo de registro e legalização de pessoas jurídicas e negócios, objetivando a unicidade, racionalidade e simplicidade dos procedimentos;
VIorientar órgãos e entidades públicas sobre a elaboração e implementação de normas legais e administrativas compatíveis com as diretrizes da REDESIM;
VIIincentivar e propor a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco para fins de licenciamento, observada a legislação pertinente;
VIIIestimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, conforme a realidade de cada Região Administrativa;
IXexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
Xpropor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários ao registro e legalização de empresas e negócios.
Art. 3.
O Comitê Gestor da REDESIM - DF será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:
ISecretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT;
IISecretaria de Estado de Fazenda-SEF;
IIISecretaria de Estado de SaúdeSES, por intermédio da Diretoria de Vigilância SanitáriaDIVISA;
IVSecretaria de Estado das Cidades-SECID;
VInstituto Brasília Ambiental - IBRAM;
VISecretaria de Estado de Agricultura-SEAGRI;
VIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VIIISecretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social-SSP, por intermédio da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil;
IXPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF; e
XAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
§ 1ºPodem ser convidados a participar do Comitê Gestor da REDESIM-DF representantes das seguintes instituições:
IJunta Comercial do Distrito Federal - JCDF;
IIReceita Federal do Brasil-RFB, por intermédio da Delegacia da Receita Federal em Brasília - DRF em Brasília;
IIIConselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF;
IVServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF.
§ 2ºO Comitê Gestor da REDESIM - DF é presidido pelo Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Art. 4.
Compete ao Presidente do Comitê Gestor da REDESIM-DF:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIcoordenar e supervisionar a implementação e funcionamento do Comitê;
IIIproferir voto de desempate nas deliberações de competência do Comitê;
IVassinar as resoluções de competência do Comitê;
Vpraticar demais atos correspondentes às atribuições do Comitê.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor da REDESIM-DF pode convidar órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, consideradas relevantes para a viabilização das atribuições previstas neste Decreto, que podem participar, sem direito a voto, de grupos de trabalho, comissões temáticas e reuniões.
Art. 5.
O Coordenador-Executivo do Comitê Gestor da REDESIM-DF deve ser indicado pelo dirigente máximo da SEDICT/DF, e tem as seguintes atribuições:
Ipromover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê e dos grupos de trabalho;
IIprestar assistência direta ao Presidente do Comitê;
IIIdivulgar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Comitê;
IVacompanhar a implementação das suas deliberações;
Parágrafo únicoO Coordenador-Executivo do Comitê Gestor da REDESIM-DF pode requisitar o apoio técnico dos órgãos e entidades relacionadas no art. 3º deste Decreto.
Art. 6.
O Comitê Gestor da REDESIM-DF reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 7.
O Comitê Gestor da REDESIM-DF pode instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para propor sobre:
Inormas para integração de processos;
IIinfraestrutura e sistemas;
IIIlicenciamento;
IVorientação e divulgação;
Vlegislação;
VIoutros temas considerados de interesse relevante.
Art. 8.
A participação no Comitê Gestor da REDESIM-DF, assim como nos grupos de trabalho, é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 9.
Os órgãos e entidades indicados no artigo 3º deste Decreto, devem encaminhar ao Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia, a indicação dos seus respectivos representantes titular e suplente, no prazo de até 5 dias, contados da publicação deste Decreto, os quais serão designados mediante Portaria da SEDICT.
Art. 10.
Comitê Gestor da REDESIM-DF deve ser instalado no prazo de até 15 dias a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 11.
s casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Gestor da REDESIM-DF.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de outubro de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 06/10/2017

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