...........................................................Iapresentem cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação da diretoria ou de sua eleição; (NR)
IIIestejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF; (NR)
Vestejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; (NR)
VIpossuam no mínimo 300 m2 de área para armazenamento, comprovado mediante declaração formal, no momento do pedido de enquadramento. (NR)
§ 1ºO pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), no link, com utilização de certificado digital. (NR)
.........................................................................................
§ 6ºNos casos de provimento do recurso a que se refere o § 4°, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório. (NR)
§ 7ºO disposto no caput aplica-se exclusivamente às operações com os produtos relacionados no Caderno 1 do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para os quais exista, no citado Caderno, a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. (NR) § 8ºA exigência contida no inciso VI do caput poderá ser dispensada para situações definidas em ato do Subsecretário da Receita." (NR)
IIO art. 4° fica alterado como segue:
"Art. 4° O contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário deve observar as seguintes condições: (NR)
Irealizar operações: (AC)
a)exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS que promovam a saida subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;
b)com pelo menos 100 clientes distintos, pessoas jurídicas, por trimestre;
IInão realizar operações, mensais, em percentual superior a 30% de suas vendas, com o mesmo contribuinte ou que possua a mesma raiz de CNPJ; (AC)
IIInão realizar operações com empresas interdependentes, conforme definição prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996. (AC)
§ 1ºOs contribuintes enquadrados como substitutos tributários, nos termos deste Decreto, poderão realizar operações interestaduais destinadas a quaisquer pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (NR)
§ 2ºOs contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgâos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definidas abaixo: (NR)
Iconsidera-se hospital o contribuinte com atividade principal () correspondente aos códigos da Classíficação Nacional de Atividade Econômica -CNAE iniciados com Q8610; (AC)
IIconsidera-se empresa de construção civil: (AC)
a)os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com F41, F42, F43 e M71:
b)as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 594;
c)os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com K6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a carta de habite-se;
IIIconsidera-se empresa de conservação e limpeza aquelas com códigos CNAE N801110000 e N811170000; (AC)
IVconsidera-se concessionária de serviço público, pessoa jurídica ou consórcio, a quem tenha sido delegado pelo poder concedente, a prestação de serviço público, mediante licitação, na modalidade de concorrência, precedida ou não da execução de obra pública e, também, a Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituida no âmbito de parcerias público-privadas, de concessão comum e de concessão de direito real de uso, contratadas pela administração direta e indireta da União e do Distrito Federal. (AC)
§ 3ºO centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, as armazenar e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderão ter as condições previstas nos incisos 1, alinea "b", II e III do caput, dispensados, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial. (NR)
§ 4ºCaso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC)
5° A verificação das condições e dos requisitos para manutenção da condição de substituto tributário de que trata o caput caberá à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita. (AC)
§ 6ºO enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto. (AC)
§ 7ºO contribuinte a que se refere o art. 30 poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto. (AC)
§ 8ºA solicitação de exclusão de que trata o § 7° produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização." (AC)
IIIO art. 6° fica alterado como segue:
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