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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38458, de 30 de agosto de 2017

Nº 38458/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB, de caráter articulador e consultivo, nos termos da Lei Federal Nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com atuação no território do Distrito Federal.

Institui o Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CONSAB:
Ipropor diretrizes e opinar sobre a Política Distrital de Saneamento Básico;
IIparticipar da formulação do Plano Distrital de Saneamento Básico;
IIIpromover a articulação do planejamento de saneamento básico com o planejamento territorial, ambiental, da saúde, dos recursos hídricos e de outros setores afins;
IVapreciar questões que lhe tenham sido encaminhadas por seus membros e se manifestar sobre matérias objeto de audiências e consultas públicas;
Vanalisar propostas de alteração da legislação pertinente ao saneamento básico;
VIacompanhar a implementação do Plano Distrital de Saneamento Básico, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos e propor providências para o cumprimento de suas metas;
VIIapreciar previamente o enquadramento dos corpos d'água no Distrito Federal e contribuir com o programa de efetivação do enquadramento de acordo com os aspectos atinentes ao saneamento básico;
VIIIapreciar previamente regras e condições de uso dos mananciais utilizados para a prestação de serviços de saneamento básico, previstas no âmbito dos Planos de Recursos Hídricos ou em legislação avulsa;
IXsolicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas manifestações; e
Xaprovar relatório anual acerca da "Situação do Saneamento Básico no Distrito Federal", nos termos do art. 27 da Lei 11.445/2007.
Art. 3.
O CONSAB compõe-se de 22 membros, observada a seguinte composição:
IRepresentantes da Administração Pública dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

a. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;

b. Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

c. Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

d. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

e. Secretaria de Estado de Saúde;

f. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM/DF;

g. Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;

h. Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40082 de 04/09/2019)

i. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43359 de 25/05/2022)

IIRepresentantes dos prestadores de serviço de saneamento básico dos seguintes órgãos e entidades:

a. Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

b. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

c. Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

d. Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 43359 de 25/05/2022)

IIIRepresentantes dos usuários de serviços de saneamento básico:

a. 3 representantes de usuários dos serviços públicos de saneamento básico, sendo 1 residencial, 1 industrial e 1 do comércio e serviços;

IVRepresentantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:
a)2 representantes de entidades técnicas com atuação no setor de saneamento;
b)2 representantes de instituições de ensino e pesquisa, sediadas no Distrito Federal, com atuação na área de saneamento básico;
c)2 representantes de organização da sociedade civil com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; 3 representantes de organização da sociedade civil com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40082 de 04/09/2019)
d)2 representantes de organização de defesa dos usuários ou consumidores.
§ 1ºPara cada representação deve haver indicação de 1 conselheiro titular e de 2 conselheiros suplentes;
§ 2ºOs representantes nomeados nos incisos I e II devem ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal deve organizar o processo de escolha entre as entidades interessadas no preenchimento das representações constantes dos incisos III e IV.
§ 4ºO mandato do membro do Conselho é de 2 anos, podendo haver recondução.
Art. 4.
O CONSAB é presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos e, nas ausências e impedimentos, por seus suplentes regularmente designados;
Art. 5.
Fica assegurada a participação no Conselho, sem direito a voto, de representante de outros órgãos da Administração Pública quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.
Art. 6.
As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de seus membros.
Art. 7.
Cada membro do Conselho tem direito a 1 voto nas deliberações.
Parágrafo únicoEm caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho exerce o direito de voto de qualidade.
Art. 8.
O regimento interno do Conselho deve ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros e submetido à aprovação por Decreto do Governador do Distrito Federal.
Art. 9.
A função dos membros do Conselho é considerada serviço de relevante valor social, sem remuneração.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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