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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35107, de 28 de janeiro de 2014

Nº 35107/2014

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Art. 1.
A limpeza e conservação das áreas públicas do Distrito Federal se desenvolverão de forma integrada entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, participantes do Programa ‘Cidade Limpa’, instituído e estruturado nos termos deste Decreto.

Casa Civil

Dispõe sobre o Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A implantação do Programa “Cidade Limpa”, será conduzida por Grupo Gestor, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ICoordenadoria das Cidades da Casa Civil do Distrito Federal;
IIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF III – Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF;
IVCompanhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP;
VCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
VICompanhia Energética de Brasília – CEB;
VIIAgência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
VIIIBatalhão de Polícia Militar Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
IXInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
XAdministrações Regionais.
§ 1ºO Grupo Gestor do Programa “Cidade Limpa” será coordenado pelo representante da Coordenadoria das Cidades da Casa Civil do Distrito Federal.
§ 2ºOs titulares dos órgãos e entidades relacionados nos incisos I a X deste artigo indicarão seus representantes, bem como seus suplentes à Coordenadoria das Cidades, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
§ 3ºCompete ao Coordenador da Coordenadoria das Cidades da Casa Civil do Distrito Federal, nomear os membros titulares e suplentes do Grupo Gestor do Programa ‘Cidade Limpa’ por intermédio de Portaria específica, indicados de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 4ºA participação no Grupo Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 3.
Compete ao Grupo Gestor do Programa ‘Cidade Limpa’:
Idefinir e consolidar a execução das ações do Programa ‘Cidade Limpa’;
IIorientar e acompanhar as ações, atividades e serviços públicos que serão disponibilizados para a limpeza e conservação das áreas públicas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
IIImonitorar os resultados decorrentes do Programa ‘Cidade Limpa’;
IVconvocar servidores da administração distrital cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo;
Vconvidar representantes de outros órgãos e entidades do poder público distrital ou federal, bem como de instituições da sociedade civil, para contribuírem com o bom andamento dos trabalhos;
VIsolicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento do presente Decreto;
Art. 4.
Observadas as atribuições de cada órgão e entidade, compete ao Grupo Gestor do Programa Cidade:
IImplantar, remover, substituir e recuperar as sinalizações verticais e horizontais de trânsito;
IIConservar as pinturas dos meios-fios;
IIIRealizar a varrição;
IVRealizar a capina;
VRealizar a remoção manual de resíduos (catação);
VIRemover resíduos úmidos e secos, inclusive entulhos em geral;
VIIConservar a limpeza das paradas de ônibus;
VIIIRealizar a conservação da arborização, com poda de árvores;
IXRealizar a conservação da grama, fazendo a roçagem;
XRealizar o recapeamento asfáltico (tapa-buraco);
XIConservar a rede de águas pluviais, inclusive realizando a desobstrução das bocas de lobo e reparando as tampas e grelhas;
XIIConservar a rede de água e esgoto;
XIIIRealizar vistorias em hidrantes;
XIVConservar a rede de iluminação pública, trocando lâmpadas, reatores, efetuando limpezas de luminárias e pinturas de postes metálicos;
XVFiscalizar a higienização das áreas públicas e a conservação dos logradouros públicos, aplicando as devidas sanções;
XVIFiscalizar o atendimento aos parâmetros de acessibilidade definidos por lei e da retirada de barreiras físicas que impeçam a livre circulação de pedestres, aplicando as devidas sanções;
XVIICoibir as atividades poluidoras do meio ambiente;

XVIII - Atuar na vigilância ambiental ostensiva;

XIXGarantir a segurança de fiscais e analistas ambientais.
XXFiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
§ 1ºCompete à Coordenadoria das Cidades, enquanto coordenadora do Grupo Gestor do Programa Cidade Limpa:
IElaborar o cronograma de atendimento do Programa às Regiões Administrativas;
IIConvocar os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Grupo Gestor do Programa Cidade para as reuniões de planejamento do programa, que ocorrerão, preferencialmente, na Região Administrativa destinatária dos serviços;
IIISolicitar ao Administrador Regional o levantamento das necessidades da cidade;
IVDisponibilizar suas equipes e equipamentos pesados para limpeza e conservação da cidade;
VMonitorar os resultados do Programa, por meio dos balanços das atividades elaborados pelas Administrações Regionais.
§ 2ºCompete à Administração Regional destinatária do Programa Cidade Limpa:
IIdentificar as necessidades dos serviços a serem prestados;
IIApresentar as demandas identificadas nas reuniões de planejamento;
IIIAcompanhar a execução dos serviços prestados por cada órgão e entidade e emitir balanço das atividades à Coordenadoria das Cidades, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do término da operação.
§ 3ºOs órgãos e entidades do Grupo Gestor podem ser convocados a executar outros serviços, no âmbito do Programa Cidade Limpa, respeitadas suas atribuições legais.
Art. 5.
As competências relacionadas no art. 4º deste Decreto não alteram as atribuições legais dos órgãos e entidades integrantes do Grupo Gestor do Programa Cidade Limpa.
Art. 6.
Compete aos representantes dos respectivos órgãos e entidades relacionados no art. 2º, encaminhar ao representante da Administração Regional destinatária dos serviços, balanço diário das atividades realizadas, conforme planejamento do Grupo Gestor do Programa Cidade Limpa.
Art. 7.
As atividades planejadas pelo Grupo Gestor do Programa Cidade Limpa e não executadas em conformidade, devem ser justificadas pelos órgãos e entidades competentes no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, por meio de relatório enviado à Coordenadoria das Cidades.
§ 1ºO não cumprimento do disposto no caput deste artigo, bem como a ausência ou a improcedência da justificativa apresentada, garantida a ampla defesa, sujeitará os representantes às penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sem prejuízo de outras responsabilidades.
§ 2ºNos casos de serviços prestados por empresas contratadas, aplicar-se-á ao executor o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 29/01/2014

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