A Contrapartida de Mobilidade Urbana é calculada por meio da fórmula CMU = CEM x PA, onde:ICMU é o valor a ser pago como Contrapartida de Mobilidade Urbana;
IICEM é o Custo Estimado do Empreendimento, calculado com base na Tabela de Custo Unitário Básico do Distrito Federal - CUB/DF por metro quadrado, editada e divulgada nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aplicado sobre a área total de construção a ser informada no alvará de construção, conforme Informações Básicas para Aprovação de Projeto.
IIIPA é o Percentual Aplicável, que varia entre 0,5 e 1,5%, conforme definido no §2° do art. 6° da Lei nº 5.632/2016. § 1ºPA é obtido pela multiplicação de dois valores V1 e V2, sendo que V1 varia em função do número de vagas de estacionamento (NV) ou área construída (AC), onde:
IV1 representa os critérios de atividade e de área construída, calculado a partir dos parâmetros mínimos de número de vagas de estacionamento (NV) ou área construída (AC), para cada tipo de atividade definida nos incisos I e II do art. 3° da Lei n° 5.632/2016. IIV2 representa os critérios de localização e de número de viagens geradas, estabelecido em função do percentual de viagens realizadas por automóvel para cada Região Administrativa, conforme tabela constante do Anexo único deste Decreto.
IIINV é o Número de Vagas de estacionamento apresentada em documento de enquadramento como polo gerador de viagens preenchida pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
IVAC é a Área Construída, em metros quadrados, a ser apresentada no Alvará de Construção, conforme Informações Básicas para Aprovação de Projeto.
§ 2º- V1 é obtido para cada uma das hipóteses estabelecidas na Lei da seguinte forma:
INo caso de edificações para as quais seja exigido número mínimo de vagas de estacionamento e que sejam destinadas:
a)exclusivamente a habitação coletiva, com no mínimo 400 vagas de estacionamento, V1 = NV x 0,00125;
b)ao uso misto, com área privativa para habitação coletiva superior a 50% e no mínimo 300 vagas de estacionamento, V1 = NV x 0,001667;
c)a uso não abrangido pelas alíneas a e b, com no mínimo 200 vagas de estacionamento, V1 = NV x 0,0025;
IIEdificações sem exigência de número mínimo de vagas de estacionamento e destinadas:
a)exclusivamente a habitação coletiva de no mínimo 25.000 metros quadrados de área construída, V1 = AC x 0,000020;
b)ao uso misto, com área privativa para habitação coletiva superior a 50% e no mínimo 15.000 metros quadrados de área construída, V1 = AC x 0,0000334;
c)a comércio ou serviços de no mínimo 7.500 metros quadrados de área construída, V1 = AC x 0,0000667;
d)a serviços de educação e saúde de no mínimo 3.750 metros quadrados de área construída, V1 = AC x 0,0001334;
e)a comércio varejista de combustíveis (postos de combustíveis) e comércio varejista de lubrificantes (postos de lubrificação), V1 = 0,5.
§ 3ºOs parâmetros para exigência do número mínimo de vagas são os estabelecidos por legislação específica.
§ 4ºPara empreendimentos cuja legislação específica determine número mínimo de vagas de estacionamento, a classificação como PGV é feita com base no documento de enquadramento como polo gerador de viagens preenchida pelo analista do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, constante da coluna vagas apresentadas.
§ 5ºPara efeitos de enquadramento do empreendimento no inciso II do §1° deste artigo, aplica-se a área total de construção a ser informada no alvará de construção, conforme Informações Básicas para Aprovação de Projeto, excluídas as áreas destinadas a garagem.
§ 6ºO valor do PA, resultado da multiplicação de V1 e V2, deve ser ajustado de acordo com os seguintes casos:
Iquando o cálculo do PA resultar em percentual superior a 1,5%, deverá ser adotado o percentual máximo de 1,5% estabelecido em Lei.
IIquando o cálculo do PA resultar em percentual inferior a 0,5%, deverá ser adotado o percentual mínimo de 0,5% estabelecido em Lei.