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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37252, de 14 de abril de 2016

Nº 37252/2016

Art. 1.
O procedimento para recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana de que trata a Lei 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, obedecerá aos termos do disposto neste Decreto.
§ 1ºA Contrapartida de Mobilidade Urbana constitui-se em importância devida pelo empreendedor a título de compensação pelo impacto do empreendimento no trânsito.
§ 2ºO empreendedor que escolher os parâmetros previstos no artigo 13 da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, deverá indicar sua opção em requerimento específico nos próprios autos do processo administrativo de aprovação de projetos.

Regulamenta os arts. 4º, 10 e 13 e os §§ 3º e 8º do art. 6º da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DA CONTRAPARTIDA DE MOBILIDADE URBANA

Art. 2.
A Contrapartida de Mobilidade Urbana deverá ser calculada pelo órgão gestor responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
§ 1ºO valor da Contrapartida de Mobilidade Urbana corresponderá a 0,5% do custo estimado do empreendimento, calculado com base na Tabela de Custo Unitário Básico do Distrito Federal, nos termos do art. 6º, da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016
§ 2ºO órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações notificará em comunicado de exigência o proprietário ou titular do direito de construir, ou seu representante legalmente constituído, para o recolhimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana.

SEÇÃO I

PODER EXECUTIVO

Art. 3.
A Contrapartida de Mobilidade Urbana será calculada pela fórmula CMU = CEM x PA, onde:
ICMU é o valor a ser pago como Contrapartida de Mobilidade Urbana
IICEM é o custo estimado do empreendimento, calculado com base na Tabela de Custo Unitário Básico do Distrito Federal - CUB/DF por metro quadrado, editada e divulgada nos termos do artigo 54 da Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aplicado sobre a área total de construção a ser informada no alvará de construção.
IIIPA é o percentual aplicável, que varia entre 0,5 e 1,5% conforme §2º, do art. 6º, da Lei 5.632, de 17 de março de 2016.
Parágrafo únicoAté o advento da regulamentação para o cálculo do valor da Contrapartida de Mobilidade Urbana nos termos do §1º do art. 6º da Lei 5.632, de 17 de março de 2016, o índice 'PA' será aplicado no montante de 0,5% do custo estimado do empreendimento, conforme §1º, do art. 2º, desse Decreto.
Art. 4.
Notificado em comunicado de exigência, o proprietário ou titular do direito de construir, ou seu representante legalmente constituído, deverá optar pelo pagamento da Contrapartida de Mobilidade Urbana em cota única ou em até 18 parcelas mensais.
§ 1ºO valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 3º pelo número de parcelas requeridas.
§ 2ºO requerimento de parcelamento deverá ser dirigido ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
§ 3ºConsidera-se efetivado o parcelamento com a apresentação do requerimento e o pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado até o último dia do mês do requerimento.
§ 4ºAs parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do requerimento.
§ 5ºCada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcela até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela. §6º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento
II10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 7ºCaso já tenha sido expedido o alvará de construção, o pagamento da Contrapartida de Mobilidade Urbana não poderá ser parcelado.
§ 8ºNo caso de apresentação de projeto de obras de modificação com acréscimo ou decréscimo de área em que a edificação preencha um dos requisitos para enquadramento como polo gerador de viagens previstos no art. 3º da Lei 5.632/16 e que não tenha tido anuência dos órgãos de trânsito em momento anterior, a comprovação do pagamento integral da Contrapartida de Mobilidade Urbana deverá ser feita por ocasião da aprovação do projeto e será calculado com base no quantitativo de área modificada.
§ 9ºCaberá ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações efetuar a cobrança da Contrapartida de Mobilidade Urbana e controlar o recebimento das parcelas.
Art. 5.
O pagamento da Contrapartida de Mobilidade Urbana será feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, em moeda corrente, na rede bancária autorizada, sob os seguintes códigos:
I5907 - Contrapartida de Mobilidade Urbana
II5214 - Multas da Contrapartida de Mobilidade Urbana
III5626 - Juros de Mora da Contrapartida de Mobilidade Urbana.
Art. 6.
A emissão de carta de habite-se ou de atestado de conclusão de obra, mesmo que parcial ou em separado, fica condicionada à quitação integral da Contrapartida de Mobilidade Urbana.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO E DO TERMO DE ANUÊNCIA

Art. 7.
Compete aos órgãos de trânsito, no âmbito de suas atribuições, para fins de emissão do Termo de Anuência em relação ao projeto do polo gerador de viagens, analisar exclusivamente:
Ias características, a localização e o dimensionamento dos dispositivos de acesso de veículos e pedestres, incluídas as respectivas áreas de acumulação e acomodação, e das áreas de embarque e desembarque de passageiros e de carga e descarga de mercadorias
IIa quantidade de vagas previstas para o empreendimento, respeitadas as disposições do código de obras e edificações do Distrito Federal ou legislação que o suceder.
Art. 8.
Cabe ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações suscitar ao órgão de trânsito com circunscrição sobre as vias confrontantes ao empreendimento enquadrado como polo gerador de viagens a análise dos parâmetros definidos na Lei e neste decreto.
§ 1ºO órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deverá encaminhar aos órgãos de trânsito as informações necessárias à análise, acompanhadas da documentação pertinente à análise.
§ 2ºDeverá ser certificado, nos autos do processo administrativo de aprovação, a data do encaminhamento ao órgão de trânsito com circunscrição sobre as vias confrontantes ao empreendimento.
Art. 9.
Recebidas as informações necessárias à análise, o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via deverá proceder à análise em 30 (trinta) dias úteis quanto aos parâmetros de sua competência, devendo:
Idar anuência ao projeto de empreendimento, caso em que será expedido o Termo de Anuência ou
IIexigir complementação das informações apresentadas, afetas exclusivamente aos parâmetros de sua competência
§ 1ºOs órgãos de trânsito com circunscrição sobre as vias confrontantes ao empreendimento deverão comunicar os proprietários ou titulares do direito de construir, ou seus representantes legalmente constituídos, dos atos administrativos pertinentes, para fins de atendimento dos prazos previstos no art. 4º, da Lei 5.632, de 17 de março de 2016.
§ 2ºAs exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento devem ser comunicadas pelo órgão de trânsito ao empreendedor de uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 3ºAs exigências do órgão de trânsito suspendem o prazo de análise do projeto, que continua a fluir após o atendimento integral das referidas exigências por parte do empreendedor.
§ 4ºO decurso do prazo de análise sem manifestação conclusiva implica anuência tácita do órgão de trânsito em relação ao polo gerador de viagens.
§ 5ºA anuência tácita ou expressa do órgão de trânsito não isenta da responsabilidade técnica o profissional que elaborou o projeto do empreendimento.
Art. 10.
A anuência ao projeto de empreendimento pelos órgãos de trânsito deverá ser certificada nos autos do processo de aprovação de projeto para a concessão de alvará de construção ou de outra licença urbanística cabível para obra ou atividade, através da juntada do competente Termo de Anuência.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Fica criado Grupo de Trabalho responsável pela regulamentação dos demais dispositivos da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, composto por 2 representantes, sendo 1 titular e 1 suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, representada pela Central de Aprovação de Projetos
IISecretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, representada pela Subsecretaria de Políticas e Projetos de Mobilidade
IIISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, representada pela Subsecretaria de Políticas Públicas
IVDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF
VDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.
§ 1ºA coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho é exercida pela Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
§ 2ºO Grupo de Trabalho pode convidar representantes de órgãos governamentais, não governamentais e especialistas para participar dos trabalhos com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento de atividades específicas.
§ 3ºOs titulares dos órgãos elencados no caput devem definir e indicar os respectivos representantes à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação deste decreto.
§ 4ºFica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais para a designação, em ato próprio, dos representantes indicados pelos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho.
§ 5ºA participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
§ 6ºO Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 15/04/2016

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