Ficam declarados desnecessários os cargos vagos, bem como os que vierem a vagar, relativas aos cargos de Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da Carreira de Assistência Pública à saúde do Distrito Federal, regida pela Lei nº. 3.320, de 18 de fevereiro de 2004.§ 1ºO Cargo de Técnico em Saúde de que trata caput abrange as seguintes Especialidades:
IAgente de Cinefotografia e Microfilmagem;
IIAgente de Comunicação Social;
IIIAgente de Saúde Pública;
IVAgente de Serviço Complementar - Ortóptica;
VAgente de Serviço Complementar - Serviço Social;
VIAgente de Serviço Complementar - Terapia Ocupacional e Reabilitação;
VIIAgente de Telecomunicações e Eletricidade;
VIIIArtífice Especializado - Alfaiataria e Costuraria;
IXArtífice Especializado - Artes Gráficas;
XArtífice Especializado - Carpintaria e Marcenaria;
XIArtífice Especializado - Eletricidade e Comunicação;
XIIArtífice Especializado - Estofaria;
XIIIArtífice Especializado - Manutenção e Restauração de Veículos;
XIVArtífice Especializado - Mecânica;
XVArtífice Especializado - Obras Civis;
XVIAuxiliar em Assuntos Educacionais;
XVIIAuxiliar de Enfermagem;
XVIII - Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;
XIXContramestre - Alfaiataria e Costuraria;
XXContramestre - Artes Gráficas;
XXIContramestre - Carpintaria e Marcenaria;
XXIIContramestre - Eletricidade e Comunicação;
XXIII - Contramestre - Estofaria;
XXIVContramestre - Manutenção e Restauração de Veículos;
XXVContramestre - Mecânica;
XXVIContramestre - Obras Civis;
XXVII - Desenhista;
XXVIII - Mestre - Alfaiataria e Costuraria;
XXIXMestre - Artes Gráficas;
XXXMestre - Carpintaria e Marcenaria;
XXXIMestre - Eletricidade e Comunicação;
XXXII - Mestre - Estofaria;
XXXIII - Mestre - Manutenção e Restauração de Veículos;
XXXIV - Mestre - Mecânica;
XXXVMestre - Obras Civis;
XXXVI - Motorista; (Inciso sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2286 de 08/05/2020)
XXXVII - Operador de Computador;
XXXVIII - Programador;
XXXIX - Supervisor de Segurança do Trabalho; (Inciso sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2286 de 08/05/2020)
XL - Telefonista.
§ 2º- O Cargo de Auxiliar de Saúde de que trata caput abrange as seguintes Especialidades:
IAgente de Portaria;
IIAOSD - Apoio Administrativo;
IIIAOSD - Copa;
IVAOSD - Enfermagem;
VAOSD - Fisioterapia;
VIAOSD - Lavanderia Hospitalar;
VIIAOSD - Serviços Gerais;
VIIIAOSD - Operador de Máquinas;
IXArtífice - Alfaiataria e Costuraria;
XArtífice - Artes Gráficas;
XIArtífice - Carpintaria e Marcenaria;
XIIArtífice - Eletricidade e Comunicação;
XIIIArtífice - Estofaria;
XIVArtífice - Manutenção e Restauração de Veículos;
XVArtífice - Mecânica;
XVIArtífice - Obras Civis;
XVIIAscensorista;
XVIII - Auxiliar de Artífice.