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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38246, de 1 de junho de 2017

Nº 38246/2017

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica regulamentada a coleta seletiva solidária no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal.
Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Icoleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
IIresíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal; e
IIIAgenda Ambiental na Administração Pública - A3P: programa de gestão socioambiental da Administração Pública, desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente com o propósito de orientar o desenvolvimento de programas e ações que promovam políticas de responsabilidade do setor público, mediante uso racional dos bens e recursos públicos, gestão de resíduos e internalização dos princípios de sustentabilidade socioambiental.
Art. 3.
A coleta seletiva solidária nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deve seguir as diretrizes do programa Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, com os seguintes eixos temáticos:
Igestão de resíduos, conforme perspectivas da responsabilidade compartilhada e da inclusão social dos catadores;
IIsensibilização e capacitação dos servidores; e
IIIuso racional dos recursos.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA a coordenação geral da mobilização, sensibilização e orientação para a coleta seletiva, o estímulo à implantação da A3P, seu monitoramento e a avaliação das atividades.
§ 1ºCabe à SEMA desenvolver atividade de orientação para a implementação da coleta seletiva solidária nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 2ºA SEMA encaminhará relatórios semestrais sobre o desenvolvimento do programa de orientação e sensibilização para a implantação da coleta seletiva solidária ao Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Recicláveis do Distrito Federal - CIISC.
Art. 5.
Compete ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU gerenciar a execução da coleta seletiva solidária no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1ºO SLU expedirá ato normativo regulamentando o tipo de resíduo a ser disponibilizado pela coleta seletiva solidária e o procedimento de distribuição dos resíduos recicláveis às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, no prazo de 90 dias, a partir da publicação deste Decreto.
§ 2ºO SLU encaminhará relatórios semestrais sobre o desenvolvimento do programa de coleta seletiva solidária ao Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Recicláveis do Distrito Federal - CIISC.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH expedir em até 90 dias ato normativo regulamentando os procedimentos para a habilitação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis necessários à implementação deste Decreto, de forma a assegurar transparência, igualdade de oportunidade e de participação.
Art. 7.
Os resíduos recicláveis, descartados por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem ser separados, acondicionados e disponibilizados para a coleta seletiva solidária, a ser realizada pelo SLU, que serão integralmente destinados às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, previamente cadastradas e habilitadas na SEDESTMIDH.
§ 1ºPara realizar as atividades de manejo dos resíduos sólidos recicláveis provenientes da coleta seletiva solidária, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis devem, obrigatoriamente, dispor de local e infraestrutura necessária para a realização dessas atividades.
§ 2ºÉ vedada a comercialização, doação ou qualquer tipo de desfazimento dos materiais recicláveis dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal por servidores ou empregados públicos, prestadores de serviços terceirizados e outros, devendo os resíduos serem destinados exclusivamente para a coleta seletiva solidária.

Regulamenta a Lei distrital nº 4.792, de 24 de fevereiro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

CADASTRO, CHAMAMENTO PÚBLICO E SELEÇÃO

SEÇÃO I

Cadastro

Art. 8.
As associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis interessadas em receber a coleta seletiva solidária, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, devem se cadastrar junto à SEDESTMIDH.
Art. 9.
O cadastro se efetivará mediante requerimento por formulário, cujo modelo consta no Anexo I deste Decreto, instruído com a seguinte documentação:
Icópia do ato constitutivo e estatuto social da associação ou da cooperativa, registrado na junta comercial;
IIcópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou equivalente da entidade; e
IIICertidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF.

SEÇÃO II

Chamamento Público, Seleção e Habilitação

Art. 10.
Cabe ao SLU realizar o procedimento de chamamento público para a seleção das associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que receberão os resíduos da coleta seletiva solidária gerados pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 11.
Constarão no edital do chamamento público, no mínimo:
Io objeto do acordo de cooperação;
IIas datas, prazos, condições, local e forma de participação no procedimento de seleção;
IIIas condições para interposição de recurso administrativo;
IVa vedação de participação de associações ou cooperativas cujo administrador, dirigente ou associado com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de agente público:
a)com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela realização da seleção promovida pelo órgão ou entidade da administração pública distrital; ou
b)cuja posição no órgão ou entidade da Administração Pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização da seleção;
Va minuta do acordo de cooperação.
Parágrafo únicoO edital deverá prever prazo de validade para o chamamento público, mediante justificativa técnica.
Art. 12.
edital não preverá cláusulas que impliquem preferência, ressalvadas as exigências necessárias para especificar o objeto da cooperação e o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução da coleta seletiva solidária.
Art. 13.
extrato do edital será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e seu inteiro teor disponibilizado no sítio eletrônico oficial do SLU.
Art. 14.
A seleção de associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis deverá observar os critérios estabelecidos no edital de seleção e neste Decreto.
Art. 15.
Serão habilitadas para prestar serviços de manejo dos resíduos sólidos recicláveis, sob a responsabilidade do SLU, as associações e cooperativas selecionadas, que comprovarem o cumprimento dos seguintes requisitos de habilitação:
Iestar formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a coleta e o processamento de resíduos como única fonte de renda, excetuados os benefícios previdenciários, socioassistenciais, Programa Bolsa Família - PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC;
IInão possuir fins lucrativos;
IIIpossuir infraestrutura para realizar triagem e classificação dos resíduos recicláveis secos descartados;
IVapresentar o sistema de rateio entre os associados ou cooperados;
Vcomprovar que funciona no endereço declarado;
VIestar em dia com todas as suas obrigações sociais;
VIIapresentar relação nominal dos associados ou dos cooperados, indicando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VIIIapresentar declaração da associação ou cooperativa que comprove o atendimento ao disposto nos incisos III e IV do art. 3º da Lei nº 4.792, de 24 de fevereiro de 2012;
IXapresentar procuração, com firma reconhecida da associação ou da cooperativa, outorgando poderes de representação para pessoa diversa do representante legal, quando for o caso;
Xapresentar relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
XIapresentar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e
XIIapresentar Certidão negativa quanto à Dívida Ativa do Distrito Federal.
§ 1ºO procurador de que trata o inciso IX deste artigo poderá representar somente uma associação ou cooperativa.
§ 2ºA não apresentação ou incorreção dos documentos no cadastro não inabilita a associação ou cooperativa já habilitada, porém, se não cumprida a exigência do inciso X deste artigo, o representante ou o procurador fica impedido de se manifestar e responder pela entidade enquanto perdurar o vício.
Art. 16.
As associações e as cooperativas habilitadas e interessadas podem firmar acordo formal entre si para realizarem o manejo dos resíduos sólidos recicláveis descartados.

SEÇÃO III

Resultados, Recursos e celebração do acordo de cooperação

Art. 17.
As associações ou cooperativas poderão interpor recurso no prazo de cinco dias:
Iantes da homologação do resultado final da seleção:
a)do resultado provisório da habilitação;
IIdepois da homologação do resultado final da seleção:
a)da decisão pela inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da cooperação, fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico.
§ 1ºO recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio daquele que proferiu a decisão, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias.
§ 2ºO recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo em casos excepcionais, mediante decisão motivada do administrador público.
§ 3ºO prazo referido no caput será contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 18.
Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, o SLU deverá homologar e divulgar o resultado final da seleção em seu sítio eletrônico oficial.
Art. 19.
A homologação do resultado da seleção não gera direito à celebração do acordo de cooperação, mas obriga o SLU a respeitar o resultado final, caso celebre o acordo de cooperação.
Parágrafo únicoNa hipótese que trata o inciso II do caput do art. 18 ou de a associação ou cooperativa não atender a convocação para celebrar o acordo de cooperação, será convocada a próxima associação ou cooperativa, segundo ordem decrescente de classificação.
Art. 20.
A associação ou cooperativa selecionada deve firmar acordo de cooperação com o SLU tendo como objeto o recebimento dos resíduos da coleta seletiva gerados pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 1ºA celebração do acordo de cooperação demandará a adoção das seguintes providências pelo SLU:
Iemissão de parecer técnico que avaliará:
a)compatibilidade do objeto do acordo de cooperação com os objetivos, finalidades institucionais e capacidade técnica e operacional da associação ou cooperativa selecionada;
b)adequação do mérito da proposta em relação ao objeto do acordo de cooperação;
c)identidade e reciprocidade de interesse dos partícipes na realização do acordo de cooperação em mútua cooperação;
d)viabilidade de execução do acordo de cooperação;
e)descrição de meios disponíveis para fiscalização e monitoramento da execução do acordo de cooperação;
IIassinatura do acordo de cooperação.
§ 2ºA vigência do acordo de cooperação de que trata o caput será de até 12 meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite de 60 meses, desde que haja interesse da Administração Pública e atendidas as condições do Capítulo II deste Decreto.
Art. 21.
acordo de cooperação pode ser rescindido por razões de interesse público, derivado de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulado no todo ou em parte por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante ato escrito e fundamentado assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo únicoA associação ou cooperativa que, após firmado o acordo de cooperação, pretender rescindir o instrumento de formalização, deverá requerer por escrito ao SLU, com antecedência mínima de 30 dias.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
Compete à unidade de administração geral de cada órgão e entidade da Administração Pública do Distrito Federal, no seu âmbito, a supervisão e o controle da coleta seletiva solidária.
§ 1ºEm caso de compartilhamento de local por mais de um órgão ou entidade, o planejamento, a implementação, a supervisão e o controle da coleta seletiva solidária caberá ao órgão ou à entidade responsável por sua administração. (Legislação correlata - Portaria Conjunta 01 de 18/07/2017)
§ 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, com várias unidades descentralizadas, devem adotar soluções regionalizadas em conjunto com o SLU.
Art. 23.
Cada órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal deverá constituir Comissão de Gestão da Coleta Seletiva Solidária, composta por representantes de diferentes áreas, para planejar, implantar e monitorar a coleta seletiva solidária.
§ 1ºEm caso de compartilhamento de local por mais de um órgão ou entidade deverá ser constituída apenas uma comissão com, no mínimo, 1 representante de cada órgão ou entidade.
§ 2ºCaso o órgão ou entidade possua Comissão da Agenda Ambiental na Administração Pública A3P, essa poderá ser encarregada pelo planejamento, implementação e supervisão da coleta seletiva solidária, ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo.
§ 3ºOs órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão apresentar trimestralmente ao SLU relatório dos resultados e do desenvolvimento da coleta seletiva solidária, conforme modelo a ser definido pela SLU.
Art. 24.
s órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão informar a situação atualizada da coleta seletiva e apresentar plano de implementação à SEMA, conforme os Anexos II e III, no prazo de 60 dias, da publicação deste Decreto. Fica instituído o sistema de gerenciamento das atividades de coleta seletiva solidária E-COLETA. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39507 de 04/12/2018)
§ 1ºCompete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA promover a capacitação e o cadastramento dos agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal no sistema E-COLETA. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39507 de 04/12/2018)
§ 2ºCompete a Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI garantir o suporte técnico para manutenção, atualização e aperfeiçoamento do sistema E-COLETA. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39507 de 04/12/2018)
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Fica revogado o Decreto nº 35.817, de 16 de setembro de 2014.

Brasília, 1º de junho de 2017.

129° da República e 58° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE CADASTRO

I. IDENTIFICAÇÃO DA COOPERATIVA/ASSOCIAÇÃO

1. Nome da Cooperativa ou Associação / Razão Social (sem abreviações)

2. CNPJ:

3. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, cidade, estado e CEP)

4. Sítio da Internet (endereço da página na Internet)

5. Telefones de contato (máximo 3)

II. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE A SEDESTMIDH

1. Nome completo (sem abreviações)

2. CPF 3.

Documento Identidade / Órgão emissor

4. Cargo na Cooperativa/Associação:

4.1 ( ) requerente ( ) procurador

5. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP)

6. Endereço eletrônico (e-mail)

7. Telefones de contato (máximo 3)

III. DECLARAÇÃO

O representante ou seu procurador, adiante assinado, declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras.

IV. FIRMA / ASSINATURA

Nome Nome do Responsável / Procurador:

1. Data: 2. Assinatura:

ANEXO II

PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DA COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA

QUESTIONÁRIO INICIAL - DIAGNÓSTICO

ANEXO III

PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DA COLETA SELETIVA NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, Edição Extra de 01/06/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/06/2017 p. 3, col. 2

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