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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35817, de 16 de setembro de 2014

Nº 35817/2014

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A seleção das associações e das cooperativas de catadores de materiais recicláveis, por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, será implementada de acordo com o processo regulado nos termos deste Decreto.
Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Icoleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
IIresíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao ciclo produtivo;
IIIAgenda Ambiental na Administração Pública - A3P: programa de gestão socioambiental da Administração Pública, desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente com o propósito de orientar o desenvolvimento de programas e ações que promovam políticas de responsabilidade do setor público, mediante uso racional dos bens e recursos públicos, gestão de resíduos e internalização dos princípios de sustentabilidade socioambiental.
Art. 3.
Todos os resíduos recicláveis descartados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão ser separados e acondicionados para entrega às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 4.
A coleta seletiva solidária nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverá seguir as diretrizes do Programa Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, com os seguintes eixos temáticos:
Igestão de resíduos, conforme perspectivas da responsabilidade compartilhada e da inclusão social dos catadores;
IIsensibilização e capacitação dos servidores; e
IIIuso racional dos recursos.
Art. 5.
É vedada a comercialização, doação ou qualquer tipo de desfazimento dos materiais recicláveis dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal por servidores ou empregados públicos, prestadores de serviços terceirizados e outros, devendo os resíduos ser destinados exclusivamente ao pactuado pela coleta seletiva solidária do respectivo órgão ou entidade.

Regulamenta a Lei nº 4.792, de 24 de fevereiro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 4.792, de 24 de fevereiro de 2012, DECRETA:

CAPÍTULO II

DO CADASTRO E DA HABILITAÇÃO

SEÇÃO I

Do Cadastro

Art. 6.
As associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que pretender participar da coleta seletiva solidária, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, deverão se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST.
Art. 7.
No ato de cadastramento, a associação ou a cooperativa de catadores de materiais recicláveis deverá indicar, no máximo, 8 (oito) Regiões Administrativas em que se dispõe a atuar.
Art. 8.
O cadastro se efetivará mediante requerimento datilografado ou digitado, sem emendas, rasuras ou ambiguidades, preferencialmente em papel com o timbre da associação ou da cooperativa, conforme formulário cujo modelo consta no Anexo I deste Decreto, instruído com a seguinte documentação:
Icópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da associação ou da cooperativa, devidamente registrado;
IIcópia autenticada da ata de eleição da entidade;
IIIcomprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IVrelação nominal dos associados ou dos cooperados, indicando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Vdeclaração da associação ou cooperativa que comprove o atendimento do disposto nos incisos III e IV do art. 10 deste Decreto;
VIprocuração, com firma reconhecida da associação ou da cooperativa, outorgando poderes de representação para pessoa diversa do representante legal;
VIIdocumento oficial de identidade do representante legal;
VIIIcomprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal.
Parágrafo únicoO procurador de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá representar apenas uma associação ou cooperativa.
Art. 9.
A não apresentação ou incorreção dos documentos de cadastro não inabilita a associação ou cooperativa, mas impede o representante ou o procurador de se manifestar e responder pela entidade até que seja cumprida a exigência dos incisos VII e VIII do artigo anterior.

SEÇÃO II

Da Habilitação

Art. 10.
Serão consideradas habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal as associações e cooperativas, cadastradas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, que atender aos seguintes requisitos:
Iestar formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a coleta e o processamento de resíduos como única fonte de renda, excetuados os benefícios oriundos da política de assistência social;
IInão possuir fins lucrativos;
IIIpossuir infraestrutura para realizar triagem e classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IVapresentar sistema de rateio entre associados e cooperados.
Parágrafo únicoA comprovação de cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, bem como nos incisos III e IV, será feita, respectivamente, mediante a apresentação dos documentos exigidos nos incisos I e V do art. 8º deste Decreto.
Art. 11.
As associações e as cooperativas habilitadas e interessadas poderão firmar acordo para partilha dos resíduos recicláveis descartados.
Art. 12.
Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST analisar os pedidos de habilitação, deferindo-os ou não, bem como certificar a habilitação da associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo únicoAntes de decidir sobre a habilitação, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST poderá determinar a realização de diligência para a complementação da instrução processual.
Art. 13.
A associação ou cooperativa que pretender se desabilitar deverá requerer por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO

Art. 14.
A seleção de associações e cooperativas habilitadas ao recebimento de materiais recicláveis deverá ser realizada no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração direta e indireta do Distrito Federal, pela unidade de gestão da coleta seletiva.
§ 1ºEm caso de compartilhamento de local por mais de um órgão ou entidade, a seleção caberá ao órgão ou entidade responsável por sua administração.
§ 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com várias unidades descentralizadas, deverão adotar soluções regionalizadas.
Art. 15.
A seleção de associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis deverá observar os seguintes critérios e pontuação:
Itempo de criação da associação ou da cooperativa:
a)com mais de 3 (três) anos de criação, 1 (um) ponto;
b)com mais de 5 (cinco) anos de criação, 2 (dois) pontos;
c)com mais de 10 (dez) anos de criação, 3 (três) pontos;
IInúmero de associados ou de cooperados:
a)com mais de 50 (cinquenta) associados ou cooperados, 1 (um) ponto;
b)com mais de 100 (cem) associados ou cooperados, 2 (dois) pontos;
c)com mais de 200 (duzentos) associados ou cooperados, 3 (três) pontos;
IIIcapacidade produtiva (Kg/catador/mês):
a)associação ou cooperativa com mais de 10 (dez) ton/mês, comprovado por nota fiscal da respectiva comercialização, 1 (um) ponto;
b)associação ou cooperativa com mais de 20 (vinte) ton/mês, comprovado por nota fiscal da respectiva comercialização, 2 (dois) pontos;
c)associação ou cooperativa com mais 30 (trinta) ton/mês, comprovado por nota fiscal da respectiva comercialização, 3 (três) pontos.
Parágrafo únicoEm caso de empate, deverá ser realizado sorteio.
Art. 16.
Entre a associação ou cooperativa selecionada e o Distrito Federal será firmado Termo de Compromisso, tendo como objeto a coleta seletiva solidária nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, pelo período de 1 (um) ano.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST deverá divulgar as normas deste Decreto, bem como os editais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e esclarecer todos os interessados, de forma a assegurar transparência, igualdade de oportunidades e de participação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 18.
Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Semarh a coordenação geral, o monitoramento e a avaliação da coleta seletiva solidária no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1ºA Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Semarh desenvolverá atividade de orientação destinada aos responsáveis pela coleta seletiva solidária.
§ 2ºA Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Semarh encaminhará relatórios semestrais sobre o desenvolvimento do programa de coleta seletiva solidária ao Comitê Gestor Intersetorial para Inclusão Social e Econômica de Catadores de Materiais Recicláveis do Distrito Federal - CIISC.
Art. 19.
Compete à unidade de administração de serviços gerais de cada órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, o planejamento, a implementação, a supervisão e o controle da coleta seletiva solidária.
§ 1ºA critério do órgão ou entidade, conforme a complexidade e a dimensão de suas instalações, poderá ser constituída comissão, composta por representantes de diferentes áreas, para planejar, implantar e supervisionar a coleta seletiva solidária.
§ 2ºTrimestralmente, os órgãos e entidades deverão apresentar relatório dos resultados e do desenvolvimento da coleta seletiva solidária, cujo conteúdo será definido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Semarh, em portaria específica.
Art. 20.
s órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverão informar a situação atualizada da coleta seletiva e apresentar plano de implementação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Semarh, conforme os Anexos II e III deste Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 21.
s órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal poderão celebrar termo de cooperação técnica com órgãos e entidades federais interessados em desenvolver a coleta seletiva solidária, com destinação dos resíduos recicláveis às associações ou cooperativas cadastradas.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194 de 17/09/2014

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