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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38241, de 31 de maio de 2017

Nº 38241/2017

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 82, § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, nos Ajustes SINIEF 16, de 9 de dezembro de 2016; 18, de 9 de dezembro de 2016; 20, de 9 de dezembro de 2016; e no Convênio ICMS 130, de 9 de dezembro de 2016; DECRETA:

Art. 82.
...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 6ºA numeração dos documentos relacionados nos incisos V, XXV e XXVI do art. 79 poderá ser estendida de 1 a 999.999.999, desde que o contribuinte atenda aos requisitos dos Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou de outros que venham a substituí-los, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/16);

........................................................................................................................................."

IIos artigos 260-K, 260-L e 260-M passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 260-K.
........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IIIsem destaque do ICMS; ...........................................................................................................................................
Art. 260-L.
..........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IIno campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
IIIsem destaque do ICMS; ...........................................................................................................................................
Art. 260-M.
.........................................................................................................................

….......................................................................................................................................

IIIsem destaque do ICMS; ........................................................................................................................................." o Anexo III passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(a que se referem os art. 85, inciso VI, inciso X, alínea "a" e § 15, 118, 133, § 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento - Anexo do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)

I......................................................................................................................................
a).....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

...........................................................................................................................................

2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

...........................................................................................................................................

b).....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

...........................................................................................................................................

6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

........................................................................................................................................."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Este Decreto entra em vigor: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38651 de 27/11/2017)
Ia partir de 1º de janeiro de 2018, no que tange ao art. 1º, I; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38651 de 27/11/2017)
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38651 de 27/11/2017)
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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