A anuência do concedente para transferência inter vivos de CDU ou de CDRU tratada no art. 10, caput, da Lei 5.803/2017, é condicionada ao atendimento pelo interessado na sucessão, dos requisitos previstos no art. 7°, incisos III a VII da mesma Lei e, ainda, a apresentação à SEAGRI-DF:Ino caso de pessoa natural:
a)documento de identificação pessoal com foto;
b)CPF;
c)documento que comprove o estado civil;
d)documento de identificação com foto e CPF do cônjuge ou companheiro(a).
IIno caso de pessoa jurídica:
a)Contrato Social e suas alterações, que inclua atividades rurais em seu objeto;
b)Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial da Unidade da Federação onde se encontra registrado o Contrato Social;
c)documento de identificação com foto e o CPF do(s) sócio(s) administrador(es) qualificado(s) para assumir os deveres da concessão;
IIImanifestação de interesse quanto à sucessão na CDU ou CDRU, firmado pelo concessionário e pelo interessado; e
IVtermo de concordância com o PU aprovado ou apresentação de novo PU para análise.
§ 1ºAnuída a transferência em relação à CDU, o interessado e o concessionário deverão firmar o respectivo instrumento público ou particular com firma reconhecida por tabelionato de notas e apresentá-lo ao concedente no prazo de até 90 dias.
§ 2ºRecebido o documento do parágrafo anterior, o concedente celebrará Contrato de Transferência da Concessão com o adquirente com a manutenção dos direitos, obrigações e prazos na sua integralidade.
§ 3ºAnuída a transferência em relação à CDRU, o concedente providenciará junto ao Cartório correspondente a minuta de CDRU com a manutenção dos direitos, obrigações e prazos da concessão vigente, convocando o concessionário e o adquirente para lavrarem a respectiva transferência.
§ 4ºA transferência inter vivos de CDU ou de CDRU que esteja vinculada a operação de crédito rural fica condicionada a anuência do agente financeiro.