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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38118, de 6 de abril de 2017

Nº 38118/2017

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Criança Candanga, de caráter intersetorial, com a finalidade de fomentar o acesso, integrar e monitorar a política pública voltada a promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, tendo como foco o seu desenvolvimento integral, considerando sua família e seu contexto de vida.
Parágrafo únicoConsidera-se, para os efeitos deste Programa, que Criança e Adolescente são pessoas com faixa etária de zero a dezoito anos, sendo a criança aquela com até doze anos de idade incompletos, e o adolescente aquele que possui entre doze a dezoito anos.

Institui o Programa Criança Candanga.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Criança promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei n° 13.257 de 8 de março de 2016, DECRETA:

Art. 2.
O Programa Criança Candanga tem como base os seguintes princípios:
Iprioridade absoluta para assegurar os direitos da criança e do adolescente;
IIrespeito ao interesse superior da criança;
IIIa criança e adolescente como sujeitos de direitos;
IVdesenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
Vrespeito à igualdade étnico racial e à diversidade;
VIfomento ao protagonismo e direito à participação;
VIIintegralidade e intersetorialidade no atendimento à criança e ao adolescente;
VIIIfortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IXpromoção da dimensão territorial na política pública;
Xacesso ao conhecimento, informação e transparência.
Art. 3.
São objetivos do Programa Criança Candanga:
Iatender o interesse superior da criança e do adolescente e sua condição de sujeito de direitos e de cidadão;
IIplanejar, realizar e avaliar ações de promoção e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes;
IIIcoibir atos de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão e toda a forma de discriminação à criança e ao adolescente.
IVcolaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias, para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças e adolescentes, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;
Vfomentar, integrar, articular e aperfeiçoar as políticas públicas, a rede de serviços, os equipamentos e os espaços, com vistas ao atendimento integral e integrado à infância e adolescência no Distrito Federal;
VIaperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos de criança e adolescente;
VIIproduzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre os direitos e políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;
VIIIpromover, fortalecer e integrar ações, canais e instâncias de diálogo, de participação e de controle social;
IXpromover ações em rede no território para a promoção dos direitos com a participação ativa das crianças e adolescentes, famílias e comunidade e organizações da sociedade civil;
Xfomentar a participação da criança e do adolescente na definição de ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
XIpromover a formação de cultura da proteção e promoção da criança e do adolescente com o apoio dos meios de comunicação social;
XIIidentificar, potencializar e ampliar a captação de recursos para as áreas relacionadas à criança e ao adolescente;
XIIIidentificar e incentivar formas de ampliar a captação de recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a promover a melhoria das políticas da infância e adolescência;
XIVaperfeiçoar os mecanismos de gestão e de capacitação da rede de profissionais da política de atendimento com base nos direitos humanos de criança e adolescente;
XVpromover ações em parceria com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e integrar os demais conselhos de políticas setoriais e comitês afins, bem como o conjunto da sociedade, para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4.
O Programa Criança Candanga será executado por meio dos eixos:
Iconsolidação e ampliação dos direitos da criança e do adolescente com definição de marcos legais, institucionais e programáticos;
IIampliação, integração, aperfeiçoamento e garantia da política de atendimento à criança e ao adolescente;
IIIdifusão dos direitos da criança e do adolescente, com o desenvolvimento de ações educativas, de comunicação e de fomento aos direitos humanos;
IVfortalecimento das instâncias de participação, controle social e das ações voluntárias, solidárias e inclusivas para a efetividade dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5.
Fica instituído o Comitê Executivo do Programa Criança Candanga, no âmbito da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, com a atribuição de articular e gerir os componentes do Programa.
§ 1ºO Comitê Executivo será composto pelo titular dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, devendo ser indicado um suplente para representá-lo:
IGovernadoria;
IISecretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude;
IIISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
IVSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VSecretaria de Estado de Saúde;
VISecretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
VIISecretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social;
VIIISecretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer;
IXSecretária de Estado de Cultura;
XSecretaria de Estado da Educação;
XISecretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 2ºA Coordenação do Comitê Executivo do Programa Criança Candanga será exercida pela Secretaria de Estado de Políticas para a Criança, Adolescente e a Juventude, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 3ºOs membros do Comitê Executivo do Criança Candanga serão os titulares dos órgãos ou da entidade, e respectivos suplentes, designados em ato pelo Secretário de Estado de Políticas para a Criança, Adolescente e a Juventude.
§ 4ºOs membros do Comitê Executivo devem prestar apoio na consecução das ações de fomento à participação social, previstas no item 4 do Artigo 4º, e necessários à pactuação do Programa Criança Candanga.
§ 5ºA participação dos representantes do Comitê Executivo do Programa Criança Candanga será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
O Comitê Executivo tem como principais atribuições:
Irealizar mapeamento georreferenciado de ações, programas, bem como dos serviços que compõem a rede de proteção e promoção de direitos da criança e do adolescente;
IIidentificar, registrar e analisar as ações e programas governamentais voltados à política da criança e do adolescente;
IIIdesenvolver conteúdos para produção de materiais e divulgação de campanhas voltadas à promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
IVpropor normas para a estruturação dos direitos da Criança e do Adolescente;
Vpromover o monitoramento e fomento do atendimento nos equipamentos e na rede integrada de serviços voltados a criança e ao adolescente;
VIfomentar a participação da criança e do adolescente, por meio de processos de escuta adequados e qualificados às diferentes formas de expressão, de modo a garantir seu envolvimento na formulação das políticas e ações que lhes dizem respeito;
VIIpromover a realização de estudos, pesquisas e relatórios gerenciais, bem como a definição de indicadores de monitoramento e avaliação do programa considerando, entre outros aspectos, a faixa etária, gênero, raça, cor, etnia e atuação no território, de forma a aprofundar o diagnóstico da situação da criança e do adolescente do Distrito Federal;
VIIIrealizar ações de formação e capacitação sobre direitos da criança e do adolescente;
IXrealizar reuniões trimestrais com o Comitê Intersetorial do Programa;
Xpropor a realização anual do Fórum Criança Candanga, em articulação com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA-DF), Conselhos Tutelares e respectivos conselhos de políticas setoriais, comitês intersetoriais instituídos e demais instâncias do Sistema de Garantia de Direitos;
XIimplantar e manter o Portal Criança Candanga, como plataforma de comunicação oficial do Programa, para promover o registro e acesso às informações de interesse público da Política Pública da Criança e Adolescente.
Art. 7.
O Programa Criança Candanga terá um Comitê Intersetorial, com reuniões trimestrais, com função de assessoramento ao Comitê Executivo, com as seguintes atribuições:
Iorientar e subsidiar o planejamento, implementação e avaliação dos objetivos e resultados do programa;
IIfomentar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
IIIpropor a elaboração de atos normativos, relatórios técnicos, indicadores de monitoramento e avaliação.
§ 1ºO Comitê Intersetorial será composto pelos membros do Comitê Executivo do programa e serão convidados os presidentes dos seguintes conselhos distritais:
IConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IIConselho da Saúde;
IIIConselho de Assistência Social;
IVConselho de Segurança Pública;
VConselho de Cultura;
VIConselho de Educação;
VIIConselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal;
VIIIConselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
IXConselho de Defesa dos Direitos do Negro;
XConselho dos Direitos da Mulher;
XIConselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2ºRepresentantes de outros conselhos, órgãos, entidades públicas e privadas, organismos internacionais, comitês e sociedade civil poderão ser convidados a colaborar com as atividades do Comitê Intersetorial do Programa Criança Candanga.
§ 3ºA participação dos representantes do Comitê Intersetorial do Programa Criança Candanga será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude poderá editar normas regulamentares sobre a organização e o funcionamento do Comitê Intersetorial.
Art. 8.
O Programa Criança Candanga será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública e paz social, direitos humanos, igualdade étnico racial, meio ambiente, comunicação, ciência e tecnologia, acessibilidade, segurança alimentar, entre outras.
Art. 9.
As ações do Programa Criança Candanga serão executadas por meio de ações descentralizadas e integradas, da conjugação de esforços entre os órgãos da administração pública do Distrito Federal, observada a intersetorialidade, as especificidades da política da criança e do adolescente e demais políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
Art. 10.
Para a execução do Programa Criança Candanga poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e corpo diplomático.
Art. 11.
s recursos para a implementação das ações do Programa Criança Candanga correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e nas entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, bem como de dotações identificadas como OCA - Orçamento da Criança e do Adolescente.
Art. 12.
Comitê Executivo apresentará relatórios, periodicamente, ao Governador do Distrito Federal, ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Comitê Intersetorial.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de abril de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2017

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