Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38090, de 28 de março de 2017
Nº 38090/2017
Aprova as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem - DSO, para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a regulamentar o artigo 51, inciso IV, alínea e, da Lei 7.479, de 02 de julho de 1986, que aprovou o Estatuto dos bombeiros-militares do Distrito Federal, e os artigos 32 e 33 da Lei 10.486, de 04 de julho de 2002, DECRETA:
Brasília, 28 de março de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Anexo do Decreto nº 38.090, de 28 de março de 2017
INSTRUÇÕES REGULADORAS DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Dos Documentos Sanitários de Origem
SEÇÃO II
Do Acidente em Serviço
SEÇÃO III
Da Comunicação do Acidente em Ato de Serviço
CAPÍTULO II
DO ATESTADO DE ORIGEM
SEÇÃO I
Da Competência Administrativa
SEÇÃO II
Da Instauração, Finalidade, Cabimento e Constituição do Atestado de Origem
SEÇÃO III
Das Competências Decorrentes de Acidente em Serviço com Militar
SEÇÃO IV
Da Prorrogação e do Sobrestamento do Atestado de Origem
SEÇÃO V
Da Produção de Prova Técnica
SEÇÃO VI
Da Produção da Prova de Autenticidade
SEÇÃO VII
Homologação Administrativa do Atestado de Origem
SEÇÃO VIII
Da Inspeção de Saúde de Controle
SEÇÃO IX
Das Disposições Finais do Atestado de Origem
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM
SEÇÃO I
Da Finalidade
SEÇÃO II
Dos Documentos Básicos
SEÇÃO III
Da Instauração e Autuação do Inquérito Sanitário de Origem
SEÇÃO IV
Dos Prazos
SEÇÃO V
Das Providências do Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem
SEÇÃO VI
Do Relatório e das Conclusões Finais
SEÇÃO VII
Da Formatação
SEÇÃO VIII
Da Inspeção de Saúde de Controle
SEÇÃO IX
Do Destino do Inquérito Sanitário de Origem
SEÇÃO X
Da Doença Endêmica e Epidêmica
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS