Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37579, de 29 de agosto de 2016

Nº 37579/2016

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ificam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 16 com as seguintes redações:

"

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 898, de 9 de julho de 2015, DECRETA:

Art. 16.
...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5ºAo contabilista que tiver suspenso seu exercício profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, será vedada, no período de vigência da suspensão, a prática de atos relativos à sua atividade profissional no âmbito da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. (AC)
§ 6ºO contribuinte cujo responsável contábil estiver com a inscrição baixada ou cancelada no CF/DF, ou tiver suspensa a inscrição em razão do disposto na alínea "j" do inciso I do art. 23 deverá, no prazo de 45 dias, atualizar seu cadastro fiscal indicando novo responsável contábil regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF. (AC)"
IIfica acrescentada a alínea "j" ao inciso I do art. 23 com a seguinte redação:

"

Art. 23.
...................................................................................................................................
I..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

j)o contribuinte tiver suspenso ou cassado o exercício profissional por penalidade aplicada pelo respectivo conselho de classe. (AC)

................................................................................................................................................"

IIIficam acrescentadas as alíneas "o, "p" e "q" ao inciso I do art. 38 com as seguintes redações:

"

Art. 38.
...................................................................................................................................
I.............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

o)no subitem 20.02 da lista do Anexo I;
p)no subitem 13.05 da lista do Anexo I;
q)nos subitens 14.07 e 14.08 da lista do Anexo I. (AC)

................................................................................................................................................"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo