Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37514, de 26 de julho de 2016
Nº 37514/2016
Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 73 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e na Lei nº 4.982, de 05 de dezembro de 2012, DECRETA:
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"IX - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido." (NR)
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"§3º A presunção de que trata o § 2º condiciona-se ao efetivo recebimento do serviço por parte do tomador." (AC)
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"IV - quando for constada a existência de qualquer das situações previstas no inciso V do art. 144, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;" (NR)
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"VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (NR)
"XVII - manter no estabelecimento o Documento de Identificação Fiscal - DIF e os documentos fiscais válidos de emissão obrigatória;" (NR)
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"XXII - preservar lacre aposto pela administração fazendária." (AC)
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"a) por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou paralisada, ou que não mais exerça suas atividades; (NR)
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"VIII - apresentar duplicidade de numeração em relação a cada modelo e/ou série; (NR)
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"X - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos; (NR)
"XI - tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida;" (NR)
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"XIII - tiver como destinatário:
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"§ 2º Quando, em procedimento fiscal, se apurar infração à legislação tributária, à vista de livros e de documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo." (NR)
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"VI - cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto" (AC)
"§ 1º ..................................................
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"II - o pagamento do imposto monetariamente atualizado e demais acréscimos legais; (NR)
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"§ 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (NR)
"§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas nos incisos I, II e III do art. 144, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 133 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis." (NR)
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"§ 9º Caracteriza infração continuada, para os efeitos deste Decreto, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal. (AC)"
"Art. 140-A Verifica-se a reincidência específica quando o agente, tendo cometido infração apurada em procedimento regular, venha a cometer o mesmo ilícito após a decisão administrativa irrecorrível a ele desfavorável.
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"§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 19 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011." (NR)
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Brasília, 26 de julho de 2016.
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.