Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37332, de 12 de maio de 2016
Nº 37332/2016
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DO REGIME DE EXPLORAÇÃO CAPÍTULO IV – DO CONDUTOR CAPÍTULO V – DOS VEÍCULOS CAPÍTULO VI – DO SERVIÇO CAPÍTULO VII – DA RELAÇÃO DO AUTORIZATÁRIO COM O PODER CONCEDENTE CAPÍTULO VIII – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos termos da Lei Distrital nº 1.585, de 24 de julho de 1997, com a redação dada pela Lei n° 2.819, de 19 de novembro de 2001 e da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, DECRETA:
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
I. STCE - Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, assim definido o transporte coletivo de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, especial, complementar (extraclasse), desportivo, cultural ou religioso situados no Distrito Federal
II. AUTORIZAÇÃO - Ato administrativo precário e unilateral da Autoridade Executiva de Trânsito do Distrito Federal, DETRAN/DF, pelo qual é autorizada a prestação de Serviços de Transporte Coletivo de Escolares, dentro do território do Distrito Federal
III. AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES - Documento expedido pelo DETRAN/DF, que tem por finalidade formalizar a viabilidade da prestação do STCE/DF
IV. AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO - Documento emitido pelo DETRAN/DF, de porte obrigatório, que autoriza o tráfego do veículo vistoriado, com validade de 6 meses
V. AUTORIZATÁRIO PESSOA FÍSICA - Pessoa física detentora da AUTORIZAÇÃO para explorar o STCE, fornecida pelo DETRAN/DF
VI. AUTORIZATÁRIO PESSOA JURÍDICA - Pessoa jurídica de direito privado, com sede no Distrito Federal, e que tenha o transporte de escolares como atividade principal em seu Contrato Social, detentora da AUTORIZAÇÃO para explorar o STCE, fornecida pelo DETRAN/DF
VII. CONDUTOR DE ESCOLARES - Portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, habilitado na categoria "D" ou "E", com formação específica, devidamente inscrito no cadastro de condutores de veículos escolares do DETRAN/DF
VIII. REGISTRO DE CONDUTOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES - Documento de porte obrigatório expedido pelo DETRAN/DF, após conclusão em curso específico
IX. DESCARACTERIZAÇÃO DO VEÍCULO - Remoção de todo e qualquer elemento que o caracterize como veículo de transporte escolar, bem como alteração da categoria do veículo de aluguel para particular, junto ao DETRAN/DF
X. VEÍCULO CLASSE "A" - Veículo com capacidade mínima de 8 (oito) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros acomodados em assento, inclusive o condutor
XI. VEÍCULO CLASSE "B" - Veículo com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros acomodados em assento, inclusive o condutor
CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
I) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos
II) ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E"
III) ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses
IV) comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran e portar, no exercício das funções, o registro de condutor escolar emitido pelo DETRAN/DF;
V) apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 5 anos
VI) residência no Distrito Federal
VII) certidão de inscrição e negativa de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como motorista autônomo
VIII) certidão de inscrição e negativa de débitos, emitida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal
IX) declaração firmada pelo requerente, comprometendo-se a manter atualizado o cadastro junto ao DETRAN/DF
X) declaração do requerente de que não exerce cargo ou função pública
XI) requerimento, em formulário próprio a ser fornecido pelo DETRAN/DF, solicitando a emissão de autorização para prestação do STCE/DF
XII) pagamento dos encargos relativos à vistoria e emissão de documentos. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 48160 de 16/01/2026)
CAPÍTULO IV
DO CONDUTOR
I. Autorização de Tráfego
II. Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares
III. Relação contendo o nome dos alunos transportados, instituição de ensino e itinerário da viagem, declarado junto ao DETRAN/DF
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
I. equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo devidamente aferido pelo Inmetro.
II. bancos e cintos de segurança em número correspondente à lotação de registro
III. parte elétrica e demais equipamentos obrigatórios em bom estado de conservação
IV. alarme sonoro de marcha a ré, com dispositivo de visão indireta
V. fecho interno de segurança nas portas
VI. lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira
VII. inscrições de "Lotação Máxima", "Use o Cinto de Segurança", "Proibido Fumar" em local visível
VIII. autorização de tráfego do DETRAN/DF para o transporte de escolares, fixada no parabrisa, em local visível para a parte externa do veículo;
IX. número de telefone da ouvidoria do DETRAN/DF fixada em local visível na parte externa do veículo
X. número da autorização do autorizatário e do veículo registrado no sistema, no caso de Pessoa Jurídica.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO
CAPÍTULO VII
DA RELAÇÃO DO AUTORIZATÁRIO COM O PODER CONCEDENTE
I. tomar conhecimento das providências adotadas pelo DETRAN/DF a respeito de reclamações ou infrações referentes à prestação do serviço
II. interromper a prestação dos serviços, com anuência prévia do DETRAN/DF, observadas as condições estipuladas em contrato
III. recorrer das decisões relacionadas a seus interesses, nos termos deste Decreto
IV. fazer-se representar, através do Sindicato representativo da categoria, perante os órgãos envolvidos, sempre que houver discussão ou deliberação que envolvam os interesses dos autorizatários
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
I. à Autorização para a prestação do STCE/DF, emitida pelo DETRAN/DF
II. à Autorização de Tráfego
III. ao Registro do Condutor de Veículo de Transporte Coletivo de Escolares junto ao DETRAN/DF
IV. ao porte da documentação obrigatória
V. à quantidade de passageiros transportados, de acordo com a lotação prevista no registro do veículo
VI. ao conforto e a segurança dos passageiros
VII. à conservação, manutenção e higiene dos veículos
VIII. à conduta dos condutores
IX. aos equipamentos obrigatórios e suas condições de uso
X. às normas do CTB e do Contran.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 12 de maio de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 16/05/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 16/05/2016 p. 1, col. 1
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.