Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37189, de 16 de março de 2016

Nº 37189/2016

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Para efeitos deste Decreto considera-se:
Ibandeirada: a tarifa inicial
IIfração de incremento: a fração correspondente ao acréscimo sobre o valor fixado para as tarifas do serviço de táxi
IIItarifa horária: a tarifa correspondente à hora parada.

Fixa tarifa para o serviço de taxi do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014,

DEC R E TA :

Art. 2.
Ficam fixados os seguintes valores para as tarifas do serviço de táxi do Distrito Federal:
IR$ 5,24, para bandeirada
IIR$ 2,85, para o quilômetro percorrido na bandeira I
IIIR$ 3,66, para o quilômetro percorrido na bandeira II
IVR$ 31,72, para a hora parada.
Art. 3.
Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,285:
I100 metros, para a distância percorrida na bandeira I
II78,72 metros, para a distância percorrida na bandeira II
III31,66 segundos, para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.
Art. 4.
Fica fixado em 10 km/h a velocidade de transição a ser considerada para aplicação da tarifa horária ou da tarifa quilométrica.
Parágrafo únicoSerá aplicada a tarifa horária quando a velocidade for inferior a 10 km/h.
Art. 5.
Os autorizatários do serviço de táxi terão o prazo de 90 dias para aferir os taxímetros, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 6.
Ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do serviço de táxis, nos termos do art. 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, passando a vigorar os seguintes valores:
IMulta do Grupo A = R$ 175,67
IIMulta do Grupo B = R$ 400,26
IIIMulta do Grupo C = R$ 459,42
IVMulta do Grupo D = R$ 1.004,69.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.676, de 28 de julho de 2014.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo