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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35676, de 28 de julho de 2014

Nº 35676/2014

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Art. 1.
Ficam fixados os seguintes valores para as tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal:
IR$ 4,51 (quatro reais e cinquenta e um centavos), para a bandeirada;
IIR$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira I;
IIIR$ 3,12 (três reais e doze centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira II;
IVR$ 27,29 (vinte e sete reais e vinte e nove centavos) para a hora parada.

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, e considerando o que consta no Processo nº 0090-000205/2014, DECRETA:

Art. 2.
Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,245 (vinte e quatro milésimos de real):
I100,00 m (cem metros), para a distância percorrida na bandeira I;
II78,72 m (setenta e oito metros e setenta e dois centímetros), para a distância percorrida na bandeira II;
III31,66 s (trinta e um segundos e sessenta e seis centésimos), para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.
Art. 3.
Fica fixado em 10 km/h (dez quilômetros por hora) a velocidade de transição entre as tarifas horária e quilométrica.
Art. 4.
Os permissionários terão o prazo de 90 (noventa) dias para aferir os taxímetros, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de transportes do Distrito Federal.
Art. 5.
Em conformidade com o Art. 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do Serviço de táxis, passando a vigorar os seguintes valores:
IMulta do Grupo A = R$ 151,14 (cento e cinquenta e um reais e quatorze centavos);
IIMulta do Grupo B = R$ 344,37 (trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos);
IIIMulta do Grupo C = R$ 395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos);
IVMulta do Grupo D = R$ 864,40 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 29/07/2014

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