Até 30 dias antes do termo final do mandato dos conselheiros indicados pelas entidades representativas de classe, o IPREV/DF deve providenciar a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com o objetivo de convocar as referidas entidades para que indiquem os candidatos às vagas de conselheiros dos Conselhos de Administração e Fiscal do IPREV/DF para novo triênio. Em até trinta dias antes do termo final do mandato do conselheiro indicado pelas entidades representativas de classe, o IPREV/DF deve providenciar a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com o objetivo de convocá-las a indicar os candidatos às vagas para o novo triênio, ou manifestar interesse quanto à recondução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)§ 1ºNo prazo de até 15 dias corridos, a contar da publicação do edital, as entidades representativas de classe devem encaminhar ofício à Diretoria do IPREV/DF indicando os nomes dos candidatos a conselheiros, titular e suplente, bem como a data da sessão em que foram escolhidos, acompanhado dos seguintes documentos relativos aos indicados: No prazo de até quinze dias, a contar da publicação do edital, as entidades representativas de classe devem encaminhar ofício à Diretoria do IPREV/DF indicando os nomes dos candidatos a conselheiros, titular e suplente, bem como a data da sessão em que foram escolhidos, acompanhado dos seguintes documentos relativos aos indicados: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021) Icópia da ficha funcional emitida pelo órgão de origem.
IIcertidões negativas da Justiça Federal, Cível e Criminal.
IIIcertidões negativas da Justiça Estadual ou Distrital, Cível e Criminal.
IVcertidão negativa da Justiça Eleitoral.
Vcertidões negativas da Justiça Militar Federal e da Justiça Militar Estadual.
VIcertidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil.
§ 2ºOs indicados para comporem o Conselho de Administração devem comprovar experiência técnica ou profissional ou notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública.
§ 3ºOs indicados para comporem o Conselho Fiscal devem apresentar diploma de conclusão de curso superior em administração, ciências contábeis, econômicas ou atuariais, nos termos do parágrafo único do art. 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008. § 4ºAqueles que tenham exercido mandato eletivo devem apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão de que não incorreram nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" e "k" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas dos Estados, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o cargo ocupado. § 5ºAqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem devem apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa relativa à infração ético-profissional.
§ 6ºAqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo devem apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou pelo Tribunal de Contas do Município, de acordo com o cargo ocupado, emprego ou função, comissionado ou não.
§ 7ºAs certidões de que trata este artigo devem se referir, cumulativamente, aos locais de residência e de exercício dos cargos, empregos ou funções, comissionados ou não, nos últimos oito anos.
§ 8ºPara fins do disposto neste artigo, são aceitas certidões eletrônicas emitidas pelos sítios oficiais.
§ 9ºA não apresentação cumulativa das informações e documentos de que tratam os parágrafos anteriores desqualifica o candidato a qualquer vaga de membro Conselheiro titular ou respectivo suplente do Conselho de Administração ou Fiscal do IPREV/DF.
§ 10ºconselheiro eleito deverá apresentar, obrigatoriamente, e em até noventa dias da data de sua posse, diploma de certificação, conforme art. 1º, §1º, inciso II deste Decreto sob pena de perda do mandato. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021) § 11ºs membros dos conselhos de Administração e Fiscal empossados em suas respectivas funções antes da publicação deste Decreto terão o prazo de noventa dias, contados da sua publicação, para comprovar o cumprimento dos requisitos relativos aos antecedentes previstos no art. 1º, §1º, inciso II deste Decreto.” (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021) s membros dos conselhos de Administração e Fiscal empossados em suas respectivas funções antes da publicação deste Decreto terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da sua publicação, para comprovar o cumprimento dos requisitos relativos aos antecedentes previstos no art. 1º, §1º, inciso II, deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42493 de 10/09/2021) “Art. 2º-A O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)
§ 1ºAs regras de substituição da presidência devem ser contempladas no respectivo Regimento Interno do Conselho, de modo que não existam reuniões sem presidente que as convoque, ordinariamente e ou extraordinariamente, que as conduza e ou as desempate. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021) § 2ºAs regras de organização e funcionamento dos conselhos devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado, de modo que não existam vacâncias de presidentes superiores a no máximo trinta dias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021) § 3ºA escolha de interinos excepcionais para reuniões ordinárias deverá ser regulamentada em regimento interno dos conselhos, de modo que na ausência do presidente, possam ser escolhidos suplentes Ad hoc. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021) § 4ºAs regras dos Regimentos Internos que não se adequam a este Decreto terão o prazo de sessenta dias da publicação deste regramento para providenciar as alterações necessárias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42220 de 21/06/2021)